TJDFT - 0742186-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742186-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AGUIRRE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de perícia em que 50% dos honorários estão no regime da gratuidade.
O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, consignando que concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%.
As partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio de perícia, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
A referida portaria traz em seu Anexo Único tabelas que indicam os valores máximos de honorários periciais e de adiantamento de honorários a serem pagos pelo Tribunal, bem como valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado considerando a espécie de perícia a ser realizada e/ou a natureza da ação.
Os honorários periciais poderão ser fixados acima do limite em questão, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Nesse sentido, vejamos o que dizem os artigos 3º e 4º do normativo em questão: "Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único.
Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.
Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único.
O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Os dispositivos acima colacionados deixam claro que o teto previsto poderá ser ultrapassado, hipótese na qual o expert poderá cobrar os valores que excederem ao limite estabelecido, observando, porém, que vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida ao perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Assim, superada a possibilidade de fixar-se honorários periciais acima dos limites previstos no referido ato normativo, promovo a análise da adequação do valor estipulado pelo perito ao caso concreto.
No caso dos autos, a perícia a ser realizada diz respeito à especialidade grafotécnica, e, pelo citado normativo do TJDFT, o valor mínimo que poderá ser arbitrado a título de honorários em perícia médica é de R$ 427,29.
Quanto ao valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT, a referida portaria estipula a quantia de R$1.994,06.
Entendo que o valor de R$ 1.994,06 é insuficiente para remunerar o perito no caso de aplicação da Portaria, considerando as diligências que o perito precisará realizar, bem como a apresentação de respostas aos quesitos judiciais e das partes, bem como a disponibilidade de responder quesitos complementares, além de redigir o laudo e responder a impugnação ou outros quesitos que possam ser apresentados no decorrer dos trabalhos periciais, razão pela qual reputo adequado o valor dos honorários propostos pelo perito, de R$ 5.000,00, tendo o expert já declarado a impossibilidade de receber os honorários pela Portaria nº 116/2024 desse E.TJDFT, razão pela qual concorda em receber apenas a cota parte devida pela parte ré.
Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00.
Assim, intime-se a ré para efetuar o depósito da sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, fica parte autora intimada para atender os pedidos apresentados pelo perito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
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23/07/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742186-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AGUIRRE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra saneado ao ID nº 232597455, ato no qual foram fixadas as questões de fato relevantes para a apreciação do mérito, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e facultada oportunidade à parte ré para dizer se detêm a via original dos documentos juntados aos IDs nºs 223629112 e 223629114 e se possui interesse na realização da prova grafotécnica.
Contudo, o prazo reservado à parte ré transcorreu in albis, conforme certificado ao ID nº 236373792.
Decido.
Em que pese o silêncio da parte ré, tenho por necessário a realização da prova pericial, mesmo que se trate de perícia indireta realizada nos documentos digitalizados aos ID nº 223629112 (autorização de descontos) e 223629114 (ficha de filiação).
Veja-se que toda controvérsia fática discutida nos autos envolve às alegações de que a parte autora não se filiou à entidade sindical réu e, tampouco autorizou os descontos consignados em seu benefício de aposentadoria.
Pelas razões expostas, determino a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo Juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
José Cândido Neto.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, do E.
TJDFT, reputo que a perícia grafotécnica a ser realizada engloba o item 6 da Tabela II, no valor de R$ 427,29.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos. .
Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:47
Outras decisões
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20/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742186-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AGUIRRE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 223626287).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 02:59
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 07:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742186-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AGUIRRE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma que é aposentada pelo Regiem Geral da Previdência e que desde 2019 vem arcando com um desconto mensal sobre os seus proventoes de aposentadoria, no valor de R$19,96, realizado pelo réu, porém, nuca foi filiada ao sindicato réu e nunca autorizou tais descontos.
Pede tutela de urgência para que o réu cesse a cobrança das parcelas, sob pena de multa diária.
Como pedidos finais, requer: a) a declaração de inexistência da dívida; b) a devolução em dobro dos valores já descontados desde setembro de 2019, observado o prazo prescricional de 5 anos, que atinge o montante de R$2.853,36, bem como a devolução das parcelas que vierem a ser descontadas no curso da tramitação deste processo; c) reparação por dano moral, no valor de R$10.000,00, em virtude dos descontos indevidos; d) reparação por dano moral, no valor de R$10.000,00, em virtude do vazamento dos seus dados pessoais, com base na Lei Geral de Proteção de Dados.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora, pois os documentos de ID 212844239 demonstram que ela recebe menos de R$1.000,00 mensais de proventos de aposentadoria, valor compatível com o benefício.
O cadastro no sistema já está realizado.
Sobre o pedido de tutela de urgência, a própria autora afirma que os descontos vêm sendo realizados desde 2019.
Mesmo que o valor faça diferença no seu orçamento mensal, pois se trata de pessoa de baixa renda, não há como aferir, neste momento processual, se a autora fliou-se ou não à parte ré, e se autorizou ou não os descontos.
Trata-se de fato negativo, que não tem como ser demonstrado de plano pela autora, sendo necessário o contraditório.
Ausente, assim, a probabilidade do direito alegado. É certo que a autora, por força do art. 5º, XX, da Constituição Federal, não é obrigada a manter-se filiada, se é que isso ocorreu, nem manter eventual autorização pretérita para pagar contribuição sindical.
Assim, poderia a autora realizar requerimento administrativo perante a parte ré para solicitar a cessão dos descontos sob o fundamento de nunca ter se filiado ou, subsidiariamente, o cancelamento dos descontos por manifestar, na oportunidade, a intenção de desfiliação.
Entretanto, isso não foi feito, e não há como considerar que o ajuizamento desta ação supra tal requerimento administrativo, pois a intenção de desfiliação para cessar os descontos da contribuição a sindicato deve ser comunicada à parte contrária.
Desse modo, por esse fundamento também não vejo como configurar a probabilidade do direito alegado neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação.
Antes, porém, de citar a parte ré, necessário que a autora emende a inicial quanto ao requerimento do Juízo 100% digital.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA AGUIRRE - CPF: *05.***.*32-08 (AUTOR).
-
30/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 04/03/2024 17:58