TJDFT - 0704407-36.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO DOS ANJOS em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704407-36.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO NASCIMENTO DOS ANJOS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença, ao argumento de que há omissão quanto a prova por ela apontada e quanto à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o leilão do veículo, contradição com a “robusta documentação probatória acostada aos autos”.
Pede o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo.
Após contrarrazões, o processo veio concluso. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
De fato, sob as teses de omissão e contradição, a ré, condenada em parte, busca a modificação da sentença a partir da reanálise das provas documentais e de suas teses de defesa acerca da sua responsabilidade.
No entanto, não aponta nenhum argumento que, de fato, tenha sido omitido no julgado.
Outrossim, não esclarece nenhum ponto em que a sentença tenha sido contraditória entre si.
Urge esclarecer que a recorrente não esclareceu entre quais termos do relatório, da fundamentação e do dispositivo há contradição interna, isto é, não apontou incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, conflito entre diferentes partes da fundamentação ou comandos contraditórios entre si na parte dispositiva.
A contradição sanável por embargos de declaração deve ser aparente e manifesta, sendo necessário que seja interna à própria decisão e que impossibilite a compreensão do julgado. É importante distinguir que não configura contradição sanável a mera discordância com a fundamentação jurídica adotada, erros de fato ou de direito que demandam recurso próprio, contradição com jurisprudência ou doutrina dominante, ou fundamentação que a parte considera equivocada do ponto de vista técnico.
No caso em tela, dada a evidência de que, com seus embargos de declaração, a ré busca apenas a reanálise das suas razões de defesa, os embargos têm nítido caráter protelatório.
Assim, ao tempo em que REJEITO os embargos, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
22/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com fulcro nos fundamentos expostos, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da demandada para DECLARAR a nulidade das cláusulas 9 e 10 do termo de acordo ID 213949324 e para CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 34.045,11 (trinta e quatro mil e quarenta e cinco reais e onze centavos), a ser atualizado e acrescido de juros de mora pela instituição financeira credora, observando-se o saldo devedor existente na data do pagamento pela ora ré.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nas proporções de 30% e 70% respectivamente, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça.
Ocorrido o trânsito em julgado, intime-se o autor para comprovar o valor atualizado do saldo devedor.
Após, intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
18/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO DOS ANJOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicação
-
23/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704407-36.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO NASCIMENTO DOS ANJOS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO NASCIMENTO DOS ANJOS - CPF: *60.***.*96-89 (REQUERENTE).
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08/11/2024 16:18
Outras decisões
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30/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
22/10/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/10/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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