TJDFT - 0713329-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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07/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 22:40
Apensado ao processo #Oculto#
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30/10/2024 22:37
Apensado ao processo #Oculto#
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Apensado ao processo #Oculto#
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14/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713329-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CARDOSO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Associem-se os pjes 0713334-39; 0713332-69; 0713329-17; 0713330-02; 0713331-84 RICARDO CARDOSO DE JESUS ajuíza ação o BANCO BRADESCO, e outras quatro ações neste juízo, reproduzindo ações anteriormente ajuizadas no JEC/Planaltina.
A demanda foi inicialmente proposta pelo autor junto ao Juizado Especial Cível de Planaltina, que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, diante da falta de emenda. (autos n. 0704515-16.2024.8.07.0005).
O autor, então, renovou a demanda perante este Juízo, com o objetivo de burlar a decisão de emenda que ele deixou de atender no Juizado Especial Cível de Planaltina nos autos n. 0704515-16.2024.8.07.0005.
O art. 286, inciso II do CPC dispõe que devem ser "distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Assim, é prevento o Juizado Especial Cível de Planaltina para tratar da renovação da demanda.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTODE SAÚDE.
PREVENÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que determinou a remessa dos autos nº 0246790-81.2021.8.06.0001 para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, por entender ser competente para processar e julgar o feito em razão de prevenção, tendo em vista a propositura de ação anterior no Juizado Especial (autos nº 3000736-12.2021.8.06.0220). 2.
Segundo a regra da perpetuatio jurisdictionis, inserida no art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito ocorrerá a distribuição por dependência de causas. 3.
Assiste razão ao magistrado de primeiro grau quanto a existência de prevenção do Juiz do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Não é possível o prosseguimento da ação ordinária no rito comum após a desistência da ação proposta no Juizado Especial, pois, como bem concluiu o magistrado a quo, afronta o princípio do juízo natural, sobretudo quando a desistência da ação no âmbito do juizado ocorreu após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
O fato de ter sido ampliado o valor perseguido na ação não afasta a competência do Juizado Especial, pois a segunda ação persegue o mesmo bem jurídico da primeira, qual seja: cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde. 4.
Além disso, embora o valor da causa supere a alçada de competência do Juizado Especial, ao optar pelo procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, a parte autora renunciou eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, §3º da referida Lei, não havendo que se falar em incompetência superveniente do Juizado para processar e julgar a lide. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo: 0632186-53.2021.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA).
Incide ao caso, assim, a regra do art. 286, inciso II do CPC, bem como a regra do art. 330, inciso II do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I e IV do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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