TJDFT - 0713428-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO - CPF: *03.***.*27-40 (EXECUTADO) em 04/09/2025.
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03/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX ROGGER CARDOSO VENTURA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:05
Deferido em parte o pedido de ALEX ROGGER CARDOSO VENTURA - CPF: *42.***.*64-83 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO - CPF: *03.***.*27-40 (EXECUTADO) em 20/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/04/2025 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO - CPF: *03.***.*27-40 (EXECUTADO) em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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17/04/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:35
Deferido o pedido de ALEX ROGGER CARDOSO VENTURA - CPF: *42.***.*64-83 (REQUERENTE).
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05/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:16
Processo Desarquivado
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713428-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ROGGER CARDOSO VENTURA REQUERIDO: FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 26/02/2024 firmou contrato de locação com o réu, tendo como objeto o imóvel situado na Quadra 3, Lote 5, Friburgo A, Residencial Bela Vista, bloco 8, apartamento 808, Cidade Ocidental/GO, com aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vigência de 12 meses e vencimento no dia 28 de cada mês.
Esclarece que, conforme disposto no contrato entabulado, realizou o pagamento do primeiro aluguel antecipado de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de uma caução no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais); todavia, no dia 28/02/2024, data convencionada para a entrega das chaves, o réu, sem qualquer justificativa, informou que não iria desocupar o imóvel, tampouco devolver os valores pagos, orientando o autor a buscar seus direitos na justiça.
Relata que diante da conduta arbitrária do requerido, registrou Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia da Cidade Ocidental /GO.
Assevera que a conduta do requerido lhe causou transtornos e constrangimentos, visto que se viu obrigado a buscar auxílio emergencial de amigos e familiares para se acomodar junto a seus pertences.
Pretende a condenação da ré à lhe indenizar por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de R$ 50,00 a título de cláusula penal.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 219117391), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 208139564).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o autor foi submetido à situação vexatória ao se ver obrigado a procurar ajuda emergencial de amigos e familiares para ter onde morar, ao menos transitoriamente, diante da conduta arbitrária do réu em impedir o acesso ao imóvel locado, mesmo tendo recebido os valores que exigiu para tal.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida para restituir à parte requerente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), monetariamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título da cláusula penal prevista na cláusula 12ª do contrato firmado, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR, ainda, a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX ROGGER CARDOSO VENTURA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713428-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ROGGER CARDOSO VENTURA REQUERIDO: FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência de Id. 213573680.
De ordem, cancelei a audiência de conciliação agendada para o dia 08/10/2024 15:00 horas.
Samambaia/DF, 7 de outubro de 2024 12:09:40. -
07/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/10/2024 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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