TJDFT - 0715435-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LARISSA LAURO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715435-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LAURO SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 11/05/2024, firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, sob o nº 2090-0000137829, excursão: 4.00797709.24070801, reserva: 297659417, cujos beneficiários são: a própria postulante, seu cônjuge Victor de Oliveira Araújo e seu filho, Ravi Lauro de Oliveira Araújo, com pagamento da seguinte forma: entrada de R$ 691,00, via pix, pela conta corrente da parte autora, mais 11 parcelas de R$ 564,68, no boleto emitido pela empresa requerida, totalizando R$ 6.902,00.
Relata que chegou ao Aeroporto Internacional de Brasília às 05h15, e quando se dirigiu à área do check in, foi informada pelos funcionários da companhia aérea GOL que o voo já estava fechado e, portanto, não seria mais possível embarcar.
Conta que procurou o balcão da empresa GOL e foi informada que teria que pagar uma taxa, no valor de R$ 470,00, por pessoa, para embarcar no próximo voo, que seria à noite.
Diz que, no mesmo dia, foi até a agência da empresa requerida, onde adquiriu o pacote, e explicou para a consultora toda a situação.
Informa que a representante da requerida teria tentado solucionar o problema junto à GOL, porém não obteve êxito.
Dessa forma, orientou-a a adquirir novas passagens, para que não perdesse o restante dos serviços incluídos no pacote.
Explica que, seguindo as orientações, efetuou a compra das passagens de ida, o que custou a ela o valor de R$ 2.236,23, parcelado em 4 vezes de R$ 559,08, em seu cartão de crédito, para embarque no voo LA3700, da companhia aérea LATAM, trecho BRASÍLIA/ARACAJU, dia 08/07/24, às 14h45.
Relata, ainda, que, após ter adquirido os bilhetes para a ida, foi surpreendida por uma ligação da consultora da agência requerida, quando já se encontrava com sua família na área de embarque, informando que as passagens de volta, adquiridas no contrato também foram canceladas pela companhia GOL.
Afirma que, como já havia realizado a compra das passagens de ida, não restou alternativa à autora senão realizar a viagem, solicitando à consultora que providenciasse as passagens de volta da família.
Explica que, na data prevista para o retorno, em 14/07/24, não tinha condições de pegar o voo disponível no horário da madrugada, por enfrentar dificuldades de acordar seu filho de 5 anos, que é portador do Transtorno do Espectro Autista.
Por tal motivo, precisou pagar mais uma diária de hotel, no valor de R$ 128,00.
Afirma que as passagens de volta custaram R$ 2.017,08, parcelados em 4 vezes no seu cartão de crédito da requerente.
Pretende que a parte requerida realize o ressarcimento de R$ 11.283,31, devidamente atualizado e corrigido.
Em resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que a agência de turismo não responde, solidariamente, pela má prestação do serviço de transporte aéreo, pois apenas intermediou a venda de passagens aéreas.
No mérito, explica que a parte autora realizou a contratação de um pacote de viagens, no qual constavam as passagens aéreas, a hospedagem e o receptivo (contrato ID 212140791).
Informa que o horário previsto para embarque era às 06h15min.
Afirma que a parte autora chegou às 05h30 ao aeroporto, sendo considerado em atraso, tendo em vista as regras da companhia aérea que solicita a antecedência de 02 horas.
Informa que a orientação é repassada para a parte autora de praxe, bem como consta de forma expressa no voucher disponibilizado, não podendo alegar a falta de informação.
Sustenta que a parte autora estava ciente de todas as orientações, mas, ainda assim chegou após o embarque sendo impedida pela companhia aérea GOL de seguir com a viagem.
Afirma que, apesar das tentativas de resolução pela requerida, não houve aceitação por parte da autora, que optou por adquirir novas passagens aéreas.
Explica que a Agência de Viagens apenas realiza a intermediação na contratação de passagens aéreas e hospedagens em hotéis, confeccionando os pacotes de viagens, no entanto, tal situação vivenciada pela parte autora foge da alçada da empresa requerida, não cabendo qualquer imputação de responsabilidade pelos dissabores suportados pela parte autora.
Entende que, não responde, solidariamente, a agência de turismo pela má prestação do serviço de transporte aéreo, tendo em vista que apenas intermediou a venda de passagens aéreas.
Enfatiza que a autora não se apresentou para embarque ao voo contratado, motivo pelo qual não faz jus ao reembolso requerido já que o serviço foi devidamente prestado, entretanto, não utilizado pela parte autora por mera liberalidade.
Destaca que o não comparecimento acarreta consequências ao consumidor, sujeitando-o às regras e às penalidades descritas no contrato, assim como nas Condições Gerais para Aquisição de Serviços de Turismo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Na espécie, a requerida auferiu lucro em face da intermediação da venda de pacote de viagem, dessa forma se faz presente na cadeia de consumo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Apesar de a autora arguir a necessidade de produção de prova oral, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva das testemunhas indicadas, porque as testemunhas arroladas são impedidas, conforme § 2º, do artigo 447, do CPC.
Ademais, o juiz é destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento.
Logo, caso entenda que a oitiva de informante não irá modificar sua convicção, como no caso em tela, não há que se falar em oitiva ou, ainda, em cerceamento de defesa.
Conforme documento anexado pela requerida, o horário do voo de ida da autora era às 6h15.
A requerida anexou tela sistêmica, ao ID 217501801 em que consta: “Clientes atrasados às 05:30 hrs.”.
Sustenta também a parte requerida que a parte autora descumpriu as regras da companhia aérea, que solicita que o passageiro chegue ao aeroporto com no mínimo de 2 horas de antecedência para embarque nos voos nacionais.
Consta no site da companhia GOL, https://www.voegol.com.br/informacoes/como-fazer-check-in: “É muito importante ficar atento ao período ao qual você pode fazer seu check-in, pois dependendo do canal escolhido podem haver algumas variações.
Check-in pelo balcão de atendimento Voos nacionais e internacionais: o check-in fica disponível a partir de 3 horas antes do voo e se encerra 1 hora antes dele”.
O voo de ida da autora estava marcado para 6h15 do dia 08/07/24 (ID 64269527).
Conforme documento (ID 17501801), ela chegou ao aeroporto às 5h30, com antecedência de 45 minutos para a decolagem, tempo insuficiente para percorrer todo percurso, que como sabido, é longo em se tratando do Aeroporto Internacional de Brasília.
Nos termos do art. 18, inciso I, e parágrafo único, da Resolução 400/2016, da ANAC, para execução do contrato de transporte, o passageiro deverá apresentar-se para embarque no horário estabelecido pelo transportador, sob pena de ter negado o seu direito de embarque.
Dessa forma, a empresa aérea agiu no exercício regular do seu direito, ao impedir o ingresso da autora na aeronave.
Assim, não há o que se falar em falha na prestação dos serviços do voo de ida, já que a requerente deu causa ao fato.
Quanto ao voo de ida, não há, assim, direito à restituição pela compra de novos bilhetes, tendo em vista que a autora deu causa à perda do voo.
Já em relação ao trecho de volta, o cancelamento automático de trecho pago extrapola o exercício do direito da companhia aérea, ocasionando enriquecimento ilícito.
Dessa forma, é devida a restituição do voo de volta, relativamente ao valor de R$ 2.017,08 (dois mil e dezessete reais e oito centavos).
A parte autora alega ainda que, na data prevista para o retorno, em 14/07/24, não tinha condições de pegar o voo disponível no horário da madrugada, por enfrentar dificuldades de acordar seu filho de 5 anos, que é portador do Transtorno do Espectro Autista.
Por tal motivo, precisou pagar mais uma diária de hotel, no valor de R$ 128,00.
Comprovado o pagamento da diária, procedente também a restituição da importância paga.
Isto porque a necessidade de nova diária tem por origem o cancelamento das passagens do voo inicialmente adquiridas, que, conforme já fundamentado, não consistiu em exercício regular de direito.
Em relação ao pedido de dano moral, é certo que, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, quanto ao trecho de ida, a autora deu causa ao fato, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao trecho de volta, embora os acontecimentos tenham causado aborrecimento, não houve prova da violação à honra, imagem, dignidade e até mesmo a subsistência dos autores.
Os fatos descritos na inicial causaram contrariedade, mas foram originados pelo atraso da autora, que na ciência de que teria que realizar o check-in presencial, não diligenciou no tempo necessário.
Assim, não é possível imputar à parte requerida a responsabilidade pelas contratempos decorrentes do próprio atraso da parte autora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.145,08 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso (10.07.2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/11/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA LAURO SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715435-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LAURO SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Feito apto a prosseguir.
O comparecimento espontâneo da parte ré, representada por advogado munido de procuração com poderes para receber citação, supre a citação.
Assim, aguarde-se audiência de conciliação. -
04/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713331-84.2024.8.07.0005
Ricardo Cardoso de Jesus
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:47
Processo nº 0704432-89.2023.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eugenio Siqueira Tavares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2024 17:05
Processo nº 0704432-89.2023.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eugenio Siqueira Tavares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:29
Processo nº 0724132-53.2024.8.07.0007
Denis Otavio Monteiro da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leticia Amorim Montezuma Brillantino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 23:30
Processo nº 0715435-37.2024.8.07.0009
Larissa Lauro Souza
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Rafaela Talya Nunes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:36