TJDFT - 0715435-37.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LARISSA LAURO SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:00
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:00
Intimação
processual civil. recurso inominado. reparação material e moral cancelamento voo. impugnação objetiva das razões da sentença. inocorrência. preparo recursal. ausência de comprovação do pagamento. deserção.
Recurso de cvc brasil operadora e agência de viagens s/a e recurso de larissa lauro souza não conhecidos.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais em que a autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços turísticos para si, esposo e filho menor, com a ré (transporte aéreo, hospedagem e passeio) pelo valor total de R$ 6.902,00.
No entanto, no dia do embarque em voo com partida prevista para 06:15h, os autores chegaram ao aeroporto às 05:15h, tendo sido impedidos de embarcar porque o voo já estava “fechado”. 2.
Como não conseguiu resolver o problema com a representante da ré, adquiriu novos bilhetes aéreos de ida pelo valor de R$ 2.263,23.
Surpreendeu-se com a informação de preposta da ré que lhe noticiou, ainda antes do embarque no novo voo adquirido, que o voo de volta também teria sido cancelado (“no-show”), motivo pelo qual viu-se obrigada a adquirir novos bilhetes também para o trecho de retorno (R$ 2.017,08). 3.
Diz a autora que, como seu filho é portador de transtorno do espectro autista, não pôde comprar o novo voo de volta no horário da madrugada, o que fez com que tivesse que postergar o retorno em um dia, o que resultou na cobrança de mais uma diária de hotel (R$ 128,00).
Desse modo, pede o ressarcimento do valor total de R$ 11.283,31, pois com o contratempo descrito deixou de usufruir de vários serviços adquiridos no pacote, dentre eles, os traslados de ida e volta e o passeio. 4.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.145,08, correspondentes ao somatório da importância dos bilhetes de volta e da diária extra de hotel.
Inconformados, ambas as partes apresentaram recurso inominado.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se há falha na prestação do serviço da ré, a justificar o tipo de reparação pretendida (material e moral).
III.
Razões de decidir 6.
RECURSO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. 6.1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 6.2.
Trata-se de processo de reparação material e moral, em que a magistrada reconheceu culpa exclusiva da consumidora quanto à perda do voo de ida, uma vez que não observou o tempo de antecedência mínima de chegada ao aeroporto para embarque em voo doméstico, e que, relativamente ao fato, não caberia indenização.
Por outro lado, a juíza considerou que o cancelamento automático do trecho da volta, por parte da ré, extrapola o exercício do direito da companhia aérea, ocasionando enriquecimento ilícito, motivo pelo qual condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 2.017,08.
Como corolário do cancelamento do voo de volta, deu-se a necessidade de permanência extra na cidade, o que também fundamentou a condenação da empresa no pagamento à autora do valor da respectiva diária hoteleira (R$ 128,00).
Em suas razões recursais a ré ignora tais fundamentos e se limita a reapresentar o argumento defensivo de culpa exclusiva da autora quanto ao trecho de ida, apenas.
Essa argumentação foi acolhida no julgado, bem como a inexistência de dano moral indenizável, sendo tais razões alinhadas com a própria sentença.
Contudo, não impugnou os fundamentos da sentença que considerou indevido o cancelamento automático do voo de retorno, bem como as despesas daí decorrentes. 6.3.
Resta claro que essas razões recursais não se coadunam com o dispositivo da sentença.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao seu conhecimento, esse não deve ser admitido. 7.
RECURSO DE LARISSA LAURO SOUZA 7.1. É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE. 7.2.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º). 7.3.
O recurso interposto por Larissa Lauro Souza, apesar de tempestivo, veio desacompanhado tanto das guias de recolhimento, quanto dos comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito. 7.4.
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de cvc brasil operadora e agência de viagens s/a e recurso de larissa lauro souza não conhecidos. 9.
Relativamente ao recurso interposto por Larissa Lauro Souza, diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual da condenação, resultaria em valor irrisório.
Do mesmo modo, no que diz respeito ao recurso interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual da condenação, resultaria em valor irrisório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º e art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.12.2010. -
03/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715435-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LAURO SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 11/05/2024, firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, sob o nº 2090-0000137829, excursão: 4.00797709.24070801, reserva: 297659417, cujos beneficiários são: a própria postulante, seu cônjuge Victor de Oliveira Araújo e seu filho, Ravi Lauro de Oliveira Araújo, com pagamento da seguinte forma: entrada de R$ 691,00, via pix, pela conta corrente da parte autora, mais 11 parcelas de R$ 564,68, no boleto emitido pela empresa requerida, totalizando R$ 6.902,00.
Relata que chegou ao Aeroporto Internacional de Brasília às 05h15, e quando se dirigiu à área do check in, foi informada pelos funcionários da companhia aérea GOL que o voo já estava fechado e, portanto, não seria mais possível embarcar.
Conta que procurou o balcão da empresa GOL e foi informada que teria que pagar uma taxa, no valor de R$ 470,00, por pessoa, para embarcar no próximo voo, que seria à noite.
Diz que, no mesmo dia, foi até a agência da empresa requerida, onde adquiriu o pacote, e explicou para a consultora toda a situação.
Informa que a representante da requerida teria tentado solucionar o problema junto à GOL, porém não obteve êxito.
Dessa forma, orientou-a a adquirir novas passagens, para que não perdesse o restante dos serviços incluídos no pacote.
Explica que, seguindo as orientações, efetuou a compra das passagens de ida, o que custou a ela o valor de R$ 2.236,23, parcelado em 4 vezes de R$ 559,08, em seu cartão de crédito, para embarque no voo LA3700, da companhia aérea LATAM, trecho BRASÍLIA/ARACAJU, dia 08/07/24, às 14h45.
Relata, ainda, que, após ter adquirido os bilhetes para a ida, foi surpreendida por uma ligação da consultora da agência requerida, quando já se encontrava com sua família na área de embarque, informando que as passagens de volta, adquiridas no contrato também foram canceladas pela companhia GOL.
Afirma que, como já havia realizado a compra das passagens de ida, não restou alternativa à autora senão realizar a viagem, solicitando à consultora que providenciasse as passagens de volta da família.
Explica que, na data prevista para o retorno, em 14/07/24, não tinha condições de pegar o voo disponível no horário da madrugada, por enfrentar dificuldades de acordar seu filho de 5 anos, que é portador do Transtorno do Espectro Autista.
Por tal motivo, precisou pagar mais uma diária de hotel, no valor de R$ 128,00.
Afirma que as passagens de volta custaram R$ 2.017,08, parcelados em 4 vezes no seu cartão de crédito da requerente.
Pretende que a parte requerida realize o ressarcimento de R$ 11.283,31, devidamente atualizado e corrigido.
Em resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que a agência de turismo não responde, solidariamente, pela má prestação do serviço de transporte aéreo, pois apenas intermediou a venda de passagens aéreas.
No mérito, explica que a parte autora realizou a contratação de um pacote de viagens, no qual constavam as passagens aéreas, a hospedagem e o receptivo (contrato ID 212140791).
Informa que o horário previsto para embarque era às 06h15min.
Afirma que a parte autora chegou às 05h30 ao aeroporto, sendo considerado em atraso, tendo em vista as regras da companhia aérea que solicita a antecedência de 02 horas.
Informa que a orientação é repassada para a parte autora de praxe, bem como consta de forma expressa no voucher disponibilizado, não podendo alegar a falta de informação.
Sustenta que a parte autora estava ciente de todas as orientações, mas, ainda assim chegou após o embarque sendo impedida pela companhia aérea GOL de seguir com a viagem.
Afirma que, apesar das tentativas de resolução pela requerida, não houve aceitação por parte da autora, que optou por adquirir novas passagens aéreas.
Explica que a Agência de Viagens apenas realiza a intermediação na contratação de passagens aéreas e hospedagens em hotéis, confeccionando os pacotes de viagens, no entanto, tal situação vivenciada pela parte autora foge da alçada da empresa requerida, não cabendo qualquer imputação de responsabilidade pelos dissabores suportados pela parte autora.
Entende que, não responde, solidariamente, a agência de turismo pela má prestação do serviço de transporte aéreo, tendo em vista que apenas intermediou a venda de passagens aéreas.
Enfatiza que a autora não se apresentou para embarque ao voo contratado, motivo pelo qual não faz jus ao reembolso requerido já que o serviço foi devidamente prestado, entretanto, não utilizado pela parte autora por mera liberalidade.
Destaca que o não comparecimento acarreta consequências ao consumidor, sujeitando-o às regras e às penalidades descritas no contrato, assim como nas Condições Gerais para Aquisição de Serviços de Turismo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Na espécie, a requerida auferiu lucro em face da intermediação da venda de pacote de viagem, dessa forma se faz presente na cadeia de consumo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Apesar de a autora arguir a necessidade de produção de prova oral, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva das testemunhas indicadas, porque as testemunhas arroladas são impedidas, conforme § 2º, do artigo 447, do CPC.
Ademais, o juiz é destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento.
Logo, caso entenda que a oitiva de informante não irá modificar sua convicção, como no caso em tela, não há que se falar em oitiva ou, ainda, em cerceamento de defesa.
Conforme documento anexado pela requerida, o horário do voo de ida da autora era às 6h15.
A requerida anexou tela sistêmica, ao ID 217501801 em que consta: “Clientes atrasados às 05:30 hrs.”.
Sustenta também a parte requerida que a parte autora descumpriu as regras da companhia aérea, que solicita que o passageiro chegue ao aeroporto com no mínimo de 2 horas de antecedência para embarque nos voos nacionais.
Consta no site da companhia GOL, https://www.voegol.com.br/informacoes/como-fazer-check-in: “É muito importante ficar atento ao período ao qual você pode fazer seu check-in, pois dependendo do canal escolhido podem haver algumas variações.
Check-in pelo balcão de atendimento Voos nacionais e internacionais: o check-in fica disponível a partir de 3 horas antes do voo e se encerra 1 hora antes dele”.
O voo de ida da autora estava marcado para 6h15 do dia 08/07/24 (ID 64269527).
Conforme documento (ID 17501801), ela chegou ao aeroporto às 5h30, com antecedência de 45 minutos para a decolagem, tempo insuficiente para percorrer todo percurso, que como sabido, é longo em se tratando do Aeroporto Internacional de Brasília.
Nos termos do art. 18, inciso I, e parágrafo único, da Resolução 400/2016, da ANAC, para execução do contrato de transporte, o passageiro deverá apresentar-se para embarque no horário estabelecido pelo transportador, sob pena de ter negado o seu direito de embarque.
Dessa forma, a empresa aérea agiu no exercício regular do seu direito, ao impedir o ingresso da autora na aeronave.
Assim, não há o que se falar em falha na prestação dos serviços do voo de ida, já que a requerente deu causa ao fato.
Quanto ao voo de ida, não há, assim, direito à restituição pela compra de novos bilhetes, tendo em vista que a autora deu causa à perda do voo.
Já em relação ao trecho de volta, o cancelamento automático de trecho pago extrapola o exercício do direito da companhia aérea, ocasionando enriquecimento ilícito.
Dessa forma, é devida a restituição do voo de volta, relativamente ao valor de R$ 2.017,08 (dois mil e dezessete reais e oito centavos).
A parte autora alega ainda que, na data prevista para o retorno, em 14/07/24, não tinha condições de pegar o voo disponível no horário da madrugada, por enfrentar dificuldades de acordar seu filho de 5 anos, que é portador do Transtorno do Espectro Autista.
Por tal motivo, precisou pagar mais uma diária de hotel, no valor de R$ 128,00.
Comprovado o pagamento da diária, procedente também a restituição da importância paga.
Isto porque a necessidade de nova diária tem por origem o cancelamento das passagens do voo inicialmente adquiridas, que, conforme já fundamentado, não consistiu em exercício regular de direito.
Em relação ao pedido de dano moral, é certo que, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, quanto ao trecho de ida, a autora deu causa ao fato, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao trecho de volta, embora os acontecimentos tenham causado aborrecimento, não houve prova da violação à honra, imagem, dignidade e até mesmo a subsistência dos autores.
Os fatos descritos na inicial causaram contrariedade, mas foram originados pelo atraso da autora, que na ciência de que teria que realizar o check-in presencial, não diligenciou no tempo necessário.
Assim, não é possível imputar à parte requerida a responsabilidade pelas contratempos decorrentes do próprio atraso da parte autora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.145,08 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso (10.07.2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715435-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LAURO SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/11/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 14:00:26.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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