TJDFT - 0742359-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742359-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ZILDETE BRAVIM DE CASTRO REQUERIDO: ADILSON VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas, passo ao exame da medida liminarmente pretendida.
Cuida-se de ação de despejo, fundada em contrato verbal de locação de imóvel residencial, em que figuraria como locador ZILDETE BRAVIM DE CASTRO e locatário ADILSON VIEIRA BORGES, devidamente qualificados nos autos.
A autora requer a imediata expedição de ordem de despejo, sob o argumento de que o imóvel necessitaria de reparos urgentes, a serem realizados pela locadora, e que, inobstante, o requerido não teria franqueado o acesso à unidade imobiliária, a fim de que fossem realizados os serviços necessários, em razão de infiltração que estaria comprometendo a própria estrutura do prédio.
Ressalta inexistir o instrumento de contrato de locação, na medida em que teria recebido o imóvel via adjudicação em sede de inventário, não conhecendo os reais termos da avença locatícia.
Acresce que o requerido, regularmente notificado, teria obstado o acesso à propriedade, sob o argumento de que o reparo já teria sido realizado, sob sua conta e risco. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Examinada a postulação liminarmente manejada, tenho que não comporta acolhida.
Consoante pontuado, cuida-se de ação de despejo, em que se postula ordem liminar de desocupação, para o fim de que sejam realizados, pela parte autora, reparos urgentes no imóvel locado.
Nesse contexto, é certo que, embora cabível, em sede de ação desalijatória, provimento liminar voltado à pronta restituição do imóvel, tal medida, em se cuidando de pretensão fundada no alegado descumprimento dos deveres impostos ao locatário, somente tem lugar quando, para além da prova da existência da relação locatícia, se possa concluir, com alguma segurança, pela existência de uma das hipóteses do artigo 59, § 1º, da Lei de Locações, situação que não se divisa comprovada, de forma suficiente, no atual estágio do processo.
Isso porque sequer estaria demonstrada, de forma inequívoca, a existência e a própria natureza da relação jurídica supostamente havida entre as partes, na medida em que, conforme reconhece a própria parte autora, não há nenhum registro formal do contrato de locação, sendo desconhecidos os termos e condições acordados.
Por certo, embora se possa cogitar, em princípio, a prática de infração contratual pela parte demandada (artigo 23, inciso IX), o que, em tese, admitiria a rescisão contratual, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 8.245/1991, não estaria autorizada, a teor do seu artigo 59, § 1º, a concessão liminar de ordem de desocupação.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, dispõe sobre as hipóteses em que será concedida liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária. 2.
No caso dos autos, conforme ressalvado na decisão agravada, não há prova inequívoca dos termos da relação locatícia, pois o valor do aluguel, conforme relata o próprio agravante foi ajustado verbalmente. 3.
Ademais, determinada a intimação do agravado para resposta no presente recurso, ele não foi encontrado para apresentar resposta, não se tendo conhecimento sobre sua citação.
Desse modo, impõe-se a dilação probatória, com a manutenção da decisão recorrida, tendo-se em vista a irreversibilidade da medida requerida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.811415, 20140020149040AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014.
Pág.: 186).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LOCAÇÃO VERBAL.
LIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
I - Não há nos autos prova da locação verbal que justifique a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias.
Demais disso, há cópia de contrato de comodato celebrado entre as partes, que, se rescindido por qualquer fundamento, enseja a propositura de ação de reintegração de posse e não de despejo.
II - A arguição de carência de ação, por falta de interesse processual, não será analisada pelo Tribunal, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, porquanto o tema não foi submetido, tampouco examinado pelo i.
Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
III - Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.647885, 20120020247754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 24/01/2013.
Pág.: 292) Nesse contexto, impõe-se assegurar, à parte contrária, o exercício do contraditório, a fim de que sejam elucidados os termos da avença locatícia, sobretudo diante da informação, apresentada pela própria autora, no sentido de que, após notificado, o requerido advertiu ter realizado os reparos necessários, a afastar, assim, a apontada urgência na efetivação da medida.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Cite-se o réu, para resposta ou purga da mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, art. 62, inciso II, alínea “d”), ante a ausência de previsão contratual em sentido diverso.
Fica ressalvada, desde logo, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742359-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ZILDETE BRAVIM DE CASTRO REQUERIDO: ADILSON VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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