TJDFT - 0721026-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:14
Deferido o pedido de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA - CPF: *46.***.*14-15 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2025 13:15
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA SILVA LEAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIANA SILVA LEAO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:18
Decretada a revelia
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17/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA SILVA LEAO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel (R$ 2.333,31), no prazo de até 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Sendo feito o depósito da caução, EXPEÇA-SE mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, apresentando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, a garantia contratual e o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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