TJDFT - 0710540-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710540-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS RIBEIRO DE ALENCAR NOBREGA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A apresentou apelação ao ID 226342379, e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A apresentou ID 225972651.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Inicialmente, considerando a intempestividade das contestações de IDs. 202077614 e 202077614, opera-se a decretação da revelia de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em determinar se a rescisão unilateral do contrato pela ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. se deu nos termos da legislação aplicável ao caso.
Existe controvérsia quanto à legitimidade passiva da ré Qualicorp, que alega ser apenas administradora do plano de saúde, sem responsabilidade sobre a rescisão, ao passo que o autor atribui corresponsabilidade pela administração do contrato.
E há controvérsia acerca da existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor, bem como sobre o valor da indenização pleiteada de R$ 20.000,00, diante da alegação das rés de que não houve ato ilícito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Prosseguindo na análise dos autos, observo que a parte autora pretende a inversão do ônus probandi, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora alega ter sido vítima de falha nos serviços prestados pela parte requerida, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que os serviços foram prestados de forma adequada, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Declaro o feito saneado e organizado, ao tempo em que decreto a revelia de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto ao réu a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:11
Decretada a revelia
-
03/10/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 16:20
Desentranhado o documento
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27/06/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:19
Outras decisões
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28/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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22/05/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 12:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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