TJDFT - 0710567-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ODU ARRUDA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710567-31.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODU ARRUDA BARBOSA REQUERIDO: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em aferir se houve falha na prestação de serviços de telefonia da empresa ré apta a ensejar a rescisão contratual sem a cobrança de multa por fidelização ao consumidor, declarando abusivas as cobranças e determinando que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do serviço de internet, enquanto o réu ao de fornecedor de mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa esteira, verifico ser incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, consistente na instalação do serviço de telefonia móvel na residência do autor, conforme fatura de ID-171075473.
Alega o consumidor que possuía contrato de serviços telefônicos incluindo internet residencial, TV por assinatura e telefone móvel com internet, pagando o valor mensal de R$ 326,00, conforme faz prova a fatura de ID-207077758 Pág. 2.
Segue noticiando que precisou mudar de endereço e que, ao solicitar a mudança da linha e internet, tomou conhecimento de que para o novo endereço não havia cobertura, razão pela qual, em meados de junho/2024, solicitou o cancelamento dos serviços, mas foi cobrado por uma fatura no valor de R$ 261,73 (ID-207077758), referente também a multa por quebra de contrato e a um novo número telefônico, o qual não solicitou.
Pugna, ao final, pelo cancelamento da dívida e dos serviços gerados, bem como que a ré se abstenha de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, além de danos morais pela cobrança indevida.
Em sua defesa, a demandada confirma a contratação dos serviços, mas afirma que não houve pedido de mudança de endereço, apenas o cancelamento dos serviços antes do prazo contratual, o que gerou a multa.
Ressalva que a multa aplicada é no valor de R$ 174,80 e que os demais valores referem-se a prestação de serviços.
Junta, ainda, documentos de ID’s-212806031 a 212806043.
Convertido o julgamento em diligência, o autor foi instado a apresentar a este juízo prova do pedido de mudança de endereço e de cancelamento dos serviços, bem como dia, hora e número dos protocolos do cancelamento, tendo ele peticionado ao ID-217600571 informando que compareceu pessoalmente a uma loja da VIVO para solicitar a mudança de endereço e que não tem provas do pedido.
Pugna, ainda, que a ré seja compelida a fazer a portabilidade do serviço para o novo endereço descrito nos autos (Ponte Alta Norte, Conj.
G, Lote 5B, Residencial Paraiso) Determinada a inversão do ônus da prova para que a empresa ré comprovasse que no endereço indicado pelo autor na Ponte Alta possuía os serviços telefônicos fixos, esta limitou-se a afirmar que no endereço informando não existem serviços ativos (ID-223144400).
Assim, evidencia-se que a questão gravita em torno de se apurar se houve solicitação de mudança de endereço e negativa dos serviços, gerando para o autor o direito de ter rescindido o contrato sem ônus.
Ora, o autor afirma que, ao solicitar a mudança do endereço dos serviços telefônicos para a Ponte Alta do Gama, obteve a informação de que naquela região não havia serviço e que, por este motivo, precisou cancelar o contrato.
A ré, a despeito de intimada, não conseguiu demonstrar que para aquela região (Ponte Alta Norte, Conj.
G, Lote 5B, Residencial Paraiso, Gama/DF), seus serviços de telefonia fixa estavam disponíveis.
Determinada a inversão do ônus da prova para tal fim, a ré limitou-se a informa que “não existem serviços ativos no endereço mencionado”.
As telas de ID-212806027, juntadas com a contestação, não são documentos hábeis a comprovar o pedido de cancelamento pelo autor, posto que preenchidas unilateralmente por preposto da ré.
Ademais, o autor não nega o pedido de cancelamento, apenas informa que o motivo foi a não prestação dos serviços no novo endereço informado, o que não restou provado nos autos pela ré.
Assim, tenho por incontroversa a alegação do autor de que somente solicitou a rescisão contratual porque na nova localidade (Ponte Alta) não havia a prestação dos serviços demandados, o que torna procedente o pedido de cancelamento da multa por fidelidade gerada na fatura de ID-207077759 .
Há que se ressalvar, no entanto, que na referida fatura constam serviços efetivamente prestados, como VIVO PLAY ESSENCIAL, VIVO FIBRA 300 Mbps, VIVO FIXO ILIMITADO BRASIL, VIVO PÓS, os quais podem ser cobrados pela demandada, pois legítimos.
Já a multa por quebra de contrato de fidelidade, no valor de R$ 174,80, é indevida em virtude da ausência de comprovação dos serviços serem prestados na nova localidade.
Assim, o pedido de cancelamento da dívida merece ser julgado procedente tão somente em relação à multa por fidelização.
Os demais valores são devidos pelo autor, posto que referentes à serviços utilizados por ele proporcionalmente até o período do cancelamento.
Em relação aos danos morais, tenho que incabíveis.
O autor não comprova que, em virtude da cobrança da multa por fidelização, sofreu qualquer tipo de constrangimento, muito menos prejuízo imaterial em razão dos fatos narrados.
Do contrário, a empresa ré apresenta tela de ID- 212806031 informando que não existem inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Embora afirme que os fatos causaram danos à sua honra e imagem, não comprovou suas alegações e nem demonstrou nenhum fato capaz de transbordar o mero aborrecimento corriqueiro aos entraves da vida moderna.
Em relação ao pleito inicial, o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Conforme assente jurisprudência “No que tange ao dano moral, constata-se que os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do descumprimento contratual.
O fato de ocorrerem algumas cobranças a maior, por si só, não ofende direito de personalidade, sendo necessária a ocorrência concreta de outros fatos que extrapolem o mero dissabor, como a negativação indevida, hipótese não verificada.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.” (Acórdão n.1067484, 07168178820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade da requerente.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços das demandadas cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção .
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais tão somente para DECLARAR a inexistência da multa por quebra do contrato de fidelidade, inserida na fatura vencida em 22/07/2024, no valor de R$ 174,80 (cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) e determinar que a empresa ré se abstenha de cobrar o autor pelo débito declarado inexistente.
DETERMINO, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pela multa ora declarada indevida, sob pena de multa que arbitro no dobro do valor que venha, eventualmente, a ser indevidamente inserido.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ODU ARRUDA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710567-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODU ARRUDA BARBOSA REQUERIDO: VIVO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/09/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 02:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:35
Outras decisões
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09/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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