TJDFT - 0706807-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:41
Outras decisões
-
24/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/06/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706807-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE BISPO DA SILVA EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora pugnou pela deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de que seu sócio administrador possa responder pessoalmente pelas obrigações impostas nos autos.
Entretanto, deixou de acostar aos autos o necessário contrato social atualizado da requerida, de forma a permitir a análise judicial acerca do responsável pela administração da ré, bem como não qualificou o indicado, deixando, portanto, de indicar os respectivos números de documentos e atual endereço para sua citação, conforme determina o art. 135 do Código de Processo Civil.
Não preenchido os requisitos legais para a análise do pleito, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, outrossim, o pedido de penhora de faturamento da empresa demandada, tendo em vista que os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou se entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 3º da legislação em referência, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o não cabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Por fim, verifico que a decisão de ID214199224 não foi cumprida em sua integralidade, restando ainda diligências junto aos sistemas RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, assim, determino à Secretaria que promova o cumprimento das referidas ordens.
Dê-se ciência à parte autora e cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:25
Indeferido o pedido de ELAINE BISPO DA SILVA - CPF: *14.***.*58-03 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:23
Outras decisões
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10/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:02
Outras decisões
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29/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706807-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE BISPO DA SILVA REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Outras decisões
-
10/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:04
Decretada a revelia
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29/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/07/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/07/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:46
Deferido o pedido de ELAINE BISPO DA SILVA - CPF: *14.***.*58-03 (REQUERENTE).
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28/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2024 15:04
Juntada de petição
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27/05/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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