TJDFT - 0705125-90.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO EDER SANCHES em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705125-90.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO EDER SANCHES Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, conforme Petição de ID 214652263.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO EDER SANCHES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705125-90.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO EDER SANCHES Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 213469169), a fim de que o réu se manifestasse em relação a uma eventual litispendência entre este feito e o de n. 0705476-97.2023.8.07.0002.
A parte autora emendou a inicial (ID 214501323).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise da emenda à inicial, verifica-se que o requerente ratificou suas alegações fáticas iniciais, esclarecendo já ter ocorrido a devolução integral dos valores relativos ao contrato de mútuo debatido nos autos n. 0705476-97.2023.8.07.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, anteriormente bloqueados em sua conta corrente (ID 213373382).
Desse modo, apresentou como pedido da presente ação a obrigação do réu consistente em cessar/evitar qualquer tipo de provisionamento futuro em sua conta corrente sem a autorização expressa (seja ou não relativo ao citado contrato de mútuo), bem como pleiteou danos morais decorrentes do provisionamento anteriormente ocorrido, os quais não foram pleiteados nos autos de n. 0705476-97.2023.8.07.0002.
Diante desse contexto, recebo a emenda à inicial, por não visualizar litispendência entre o presente feito e o de n. 0705476-97.2023.8.07.0002.
Passo à análise do pleito de antecipação de tutela.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Afinal, conforme alegado pela parte autora, o pretérito provisionamento de valores em sua conta corrente já foi revertido, não existindo, atualmente, nenhum outro em vigor.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual, bem como que, em caso de novo provisionamento sem autorização, poderá o autor requerer novamente a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 00:19
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 07:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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