TJDFT - 0711278-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711278-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte requerida depositou judicialmente o valor atualizado de R$ 4.922,43, referente à condenação por danos morais e honorários sucumbenciais, montante já transferido à parte autora.
Em petição de ID 231122046, a parte autora apresentou cálculo atualizado de R$ 4.889,58.
Portanto, o depósito efetuado pela parte ré cobre integralmente o débito atualizado, não havendo saldo remanescente.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:44
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711278-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
07/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ - CPF: *03.***.*40-10 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711278-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, observo que a parte autora pleiteou a desistência parcial em relação ao 1º requerido Pedro Vinícius, e pugnou pela continuidade da ação para análise do pleito formulado em desfavor da ré Nubank, o que foi homologado (ID 208990743).
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação do réu NUBANK a indenizar os danos morais supostamente sofridos.
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova, cabia ao banco requerido ter evidenciado detalhadamente os motivos que o levaram a bloquear a conta, bem como demonstrar quais atitudes tomou para verificar a citada “denúncia de fraude” (ID 203670391 - Pág. 5) e eventualmente comprovar a participação da autora na citada suspeita (demonstração de má-fé), oportunizando-lhe exercitar o seu amplo direito de defesa, o que não fez, tendo meramente alegado, em síntese, que agiu no exercício regular do seu direito.
Logo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve o bloqueio definitivo da conta da requerente sem evidências objetivas de que ela praticou uma fraude bancária.
Nesse sentido, concluo que a atitude do banco réu em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira de entendimento: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
ARBITRARIEDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). 4.
Eventuais fraudes realizadas em operações bancárias integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479/STJ). 5.
A alegação do banco recorrente de que houve suspeita de fraude em uma transferência realizada em favor do autor não justifica o bloqueio de sua conta corrente, sem aviso prévio, cerca de 3 (três) meses após a transação, especialmente porque não foi juntada a documentação em que o banco baseou sua suspeita de fraude. 6.
O bloqueio arbitrário da conta corrente do autor, sem comunicação prévia pela instituição financeira e privando o consumidor do acesso e movimentação de suas finanças, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 7.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas e das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 8.
O valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, conforme estabelecido na sentença. 9.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 10.
Custas processuais divididas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora (artigo 98, §3º, CPC), pois faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.".
Acórdão n. 1165274, 07145131220188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, diante do que restou decidido, não há que se falar na prática de litigância de má-fé (ID 208462626 - Pág. 14).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o banco réu a PAGAR à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/08/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de intimação
-
10/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/07/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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