TJDFT - 0716859-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
13/08/2025 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:50
Gratuidade da justiça não concedida a ARAXA DOCES E QUEIJOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (REU).
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21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ARAXA DOCES E QUEIJOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716859-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: ARAXA DOCES E QUEIJOS LTDA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos balancetes mensais; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 09:45:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:20
Outras decisões
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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