TJDFT - 0713354-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:22
Outras decisões
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18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713354-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO REQUERIDO: CLESIO MOREIRA MARTINS D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora firmou contrato de locação na condição de locatária de um imóvel composto por uma casa principal, uma edificação nos fundos e um espaço comercial.
No entanto, a parte autora requer a rescisão do contrato de locação, alegando que o segundo requerido passou a ocupar a casa dos fundos do imóvel locado, o que impossibilitou sua utilização plena.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais em razão do uso parcial do imóvel e do compartilhamento do consumo de água com o segundo requerido.
A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a contento a emenda.
Deve a parte autora estabelecer precisamente os valores à título de danos materiais, notadamente no tocante ao consumo de água, pois pleiteia o ressarcimento integral dos valores pagos desde a celebração do contrato de aluguel, por períodos de consumo de uso exclusivo da parte requerente.
Deverá portanto atribuir apenas os valores utilizados exclusivamente pelo segundo requerido.
Ademais, deverá a parte autora liquidar os pedidos de danos materiais por meio de avaliação do aluguel em relação a cada área do imóvel discutida (casa principal, casa dos fundos e loja).
Embora tenha sido atribuído um valor para indenização por danos materiais relacionados à área não utilizada, o critério foi definido unilateralmente pela parte autora, sem qualquer parâmetro objetivo de mensuração.
No mais, deverá também esclarecer quantas pessoas moravam em cada uma das áreas do imóvel.
Deverá excluir o pedido de ressarcimento de despesas com advogado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que os honorários contratuais, ajustados entre a parte autora e seu advogado são de responsabilidade exclusiva da própria parte autora.
Deverá juntar novamente o contrato de locação, uma vez que a digitalização do contrato não permite a leitura integral do referido documento - ID 214077814.
Prazo: 15 (quinze) dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:46
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO - CPF: *38.***.*96-15 (REQUERENTE).
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23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/12/2024 20:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713354-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO REQUERIDO: CLESIO MOREIRA MARTINS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, derivando logicamente da narração dos fatos e da causa de pedir, verifico que a petição inicial da forma como posta não se encontra apta a ser recebida, tendo em vista que a narração dos fatos se encontra confusa, não permitindo a conclusão lógica acerca da dinâmica contratual vivenciada entre as partes e, por consequência, impedindo sua capacidade analítica.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que, em nova petição inicial, promova a adequação lógica da narração, fatos e pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/10/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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