TJDFT - 0704780-44.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:00
Homologada a Desistência do Recurso
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14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/10/2024 05:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GRAZIELLA SOUSA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OU DO RÉU.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Apesar de intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias. 3.
Assim, para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, incumbe à parte autora, além de indicar a localização do veículo e da parte ré, deve também recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, nos termos do art. 82 do CPC e da orientação exarada pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal no processo administrativo SEI n° 0020415/2019. 4.
Portanto, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para diligência somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autorizam a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, somente seria necessário a intimação pessoal do autor nas hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 6.
Precedentes: Acórdão 1901415, 07014999420238070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024; Acórdão 1896916, 07360816320228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 5/8/2024; Acórdão 1842707, 07369629720238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024; etc. 7.
RECURSO DESPROVIDO. -
27/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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