TJDFT - 0704773-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CGS COBRANCA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA REIS NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CGS COBRANCA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704773-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOUZA REIS NOGUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CGS COBRANCA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA O primeiro requerido opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de compensação entre o valor do mútuo disponibilizado com o valor da condenação.
Enfatiza que comprovou a efetiva liberação do valor de R$ 20.978,28 (vinte mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) em favor da parte autora embargada, a qual teria efetivamente usufruído do mútuo disponibilizado.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com a "compensação do valor disponibilizado para a parte embargada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa da parte embargada".
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Frise-se que é incabível a alegada compensação, até porque, em pese a existência de depósito do mútuo na conta do autor, o valor foi transferido o segundo réu em evidente prática de ato ilícito.
Com efeito, conforme se infere da sentença embargada, o autor não se beneficiou da parte inválida do mútuo.
No ponto, impende destacar que a compensação pretendida é forma de pagamento indireto que gera a extinção de dívidas mútuas ou recíprocas até o ponto em que se encontrarem.
Por consectário lógico, é incompensável obrigações derivadas da prática de ato ilícito, conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código Civil, aqui aplicado por analogia.
Por fim, e não menos relevante, ressalto que o dispositivo da sentença foi enfático em estabelecer que "eventual inadimplemento/desacerto entre os réus deve resolver-se em demanda própria entre eles, que são fornecedores que compõe a cadeia de fornecimento de serviços, c.f. art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC".
Em face disso, descabe a compensação pretendida.
Ante o exposto, por não haver omissão quanto ao cabimento da compensação, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 13:53:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 06:05
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:51
Outras decisões
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704773-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOUZA REIS NOGUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CGS COBRANCA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida CGS COBRANCA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, incide na hipótese o previsto no art. 345 do CPC, inciso I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial.
Assim, ao teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 17:21:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:21
Decretada a revelia
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CGS COBRANCA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SOUZA REIS NOGUEIRA - CPF: *50.***.*92-92 (AUTOR).
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05/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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