TJDFT - 0713971-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713971-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ARTEIRO DE MELO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra JOSE ARTEIRO DE MELO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte ré atualizou o contrato e requer a extinção do processo (ID 212629334).
Como a parte autora noticia o pagamento e atualização do contrato, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:37
Outras decisões
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24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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