TJDFT - 0742309-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INIMPUTABILIDADE E INCIDENTE DE INSANIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.
A defesa pleiteia: (i) instauração de incidente de insanidade mental com reconhecimento da inimputabilidade; (ii) desclassificação para porte para uso pessoal; (iii) aplicação da atenuante da confissão; (iv) redução máxima da pena com base no tráfico privilegiado; (v) reconhecimento da semi-imputabilidade com aplicação da redução do art. 46; e (vi) restituição de bem declarado perdido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o vício em drogas do acusado justifica a instauração de incidente de insanidade mental ou o reconhecimento da inimputabilidade/semi-imputabilidade; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do tráfico para uso próprio; (iii) analisar a dosimetria da pena, com foco na aplicação da confissão espontânea e do §4º do art. 33 (tráfico privilegiado); (iv) definir se é cabível a restituição do bem declarado perdido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vício em drogas, por si só, não constitui causa suficiente para ensejar a instauração do incidente de insanidade mental, nem compromete, automaticamente, a imputabilidade penal.
Os laudos juntados não são contemporâneos aos fatos, referem-se a hipóteses diagnósticas e indicam melhora clínica, não havendo demonstração de prejuízo à capacidade de entendimento do réu no momento do crime. 4.
A desclassificação para uso pessoal é incabível diante da quantidade e da forma de acondicionamento da droga, das circunstâncias da apreensão e da confissão do réu sobre o destino comercial do entorpecente, indicando dolo de difusão ilícita, em desconformidade com o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5.
A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, considerando-se a natureza da droga (maconha/haxixe), não obstante a grande quantidade apreendida.
A confissão foi reconhecida como atenuante, mas, à luz da Súmula 231 do STJ, não permitiu redução abaixo do mínimo legal. 6.
A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi correta, mas a fração de 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade de entorpecente, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que tais elementos podem influenciar na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 7.
O pedido de restituição do aparelho celular foi corretamente indeferido, pois não houve comprovação de sua origem lícita, tampouco sua desvinculação do crime, enquadrando-se na hipótese do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A dependência química, sem comprovação de comprometimento da capacidade de autodeterminação no momento do crime, não justifica a instauração de incidente de insanidade mental. 2.
A quantidade, o modo de acondicionamento e a destinação declarada da droga impedem a desclassificação para uso pessoal. 3.
A natureza e a quantidade do entorpecente podem ser consideradas para limitar a fração de redução na terceira fase da dosimetria da pena em caso de tráfico privilegiado. 4.
A restituição de bem apreendido no contexto de tráfico exige comprovação de origem lícita e ausência de vínculo com o delito, sob pena de perdimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII; CP, arts. 26, 28, II, 44, 59, 68, 91, II e 120; CPP, art. 149; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, V, 42, 63 e 72.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1904209, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 15/8/2024; Acórdão 1927669, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 26/9/2024; Acórdão 1688324, Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 13/4/2023. -
29/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:34
Expedição de Retirado de Pauta.
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23/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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