TJDFT - 0721793-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721793-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL SANCHES MORENO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CINTIA MORENO GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Formula a requerente pedido para que seja determinada a inserção de restrição de transferência do veículo Fiat/Argo, placa RUA9E58, de propriedade do requerente e que se encontra na posse da requerida, e seja determinada a sua busca e apreensão.
Trata-se, em verdade de pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente.
Contudo, as regras preconizadas no Código de Processo Civil relativa à tutela cautelar, nos moldes dos artigos 303 e seguintes, não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o reconhecimento da incompetência deste Juizado é medida que se impõe.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 163, nos seguintes termos: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais ".
A propósito, há muito é o entendimento reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal para o trâmite de ações cautelares.
Confira, nesse sentido, o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FEITO EXTINTO COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam a julgar pedido de natureza cautelar, no caso, ação de exibição de documento, procedimento cautelar previsto no artigo 844 e seguintes do CPC.
Sentença cassada.
Feito extinto sem julgamento de mérito.
Recurso conhecido e Prejudicado.
Sem honorários. (Acórdão n.662664, 20120111593226ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013.
Pág.: 248.
Grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Reclassifique-se o feito para “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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