TJDFT - 0702421-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO - CPF: *19.***.*35-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante
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16/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:24
Gratuidade da Justiça não concedida a RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO - CPF: *19.***.*35-20 (AGRAVANTE).
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11/10/2024 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702421-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a agravante a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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