TJDFT - 0722042-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722042-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido consulta ao PREVjud do INSS feito pelo exequente.
Contudo, vislumbro ser incabível a consulta, uma vez que a providência requerida em nada contribuirá para o deslinde da execução.
Esse vem sendo o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PREVJUD.
DADOS DO BENFÍCIO.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CAGED.
ACESSO PARTICULAR. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
A pesquisa PREVJUD visa acessar informações médicas e de processos administrativos de benefícios visando a instrução de ações previdenciárias. 3.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1863388, 07095194920248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que a medida pleiteada carece de qualquer efetividade, visto que as consultas já realizadas por este juízo, notadamente o INFOJUD (ID 226341855), já alcançam dados pretendidos pelo Exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 17:40
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722042-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não merece acolhimento a impugnação da parte executada.
Se assim fosse, qualquer devedor, inclusive o mais contumaz, poderia guardar até 40 salários mínimos (R$60.720) em suas contas sem comprovada natureza de poupança, ignorando o débito a que deu causa, em prejuízo do credor que, a seu turno, também faz jus à satisfação de seu crédito.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ sobre verbas guardadas com finalidade de poupança: "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)".
Destarte, não é qualquer valor que pode ser protegido pelo manto da impenhorabilidade previsto no art. 833, X do CPC: a natureza de conta poupança precisa ser provada pelo devedor (art. 373, II do CPC).
Deve-se destacar que é corriqueiro que, na tentativa de se esquivar de suas dívidas, alguns devedores depositem seus valores em conta poupança, buscando pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo que referidas contas, na prática, funcionam como contas correntes, com movimentações diárias/semanais.
Para elucidar tal fato, este juízo deferiu prazo ao devedor (id 125602455), que o ignorou por completo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
BLOQUEIO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4.
Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A impenhorabilidade de verbas salariais e da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontram-se prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
As quantias depositadas em conta corrente do devedor, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses em que seria cabível tal proteção. 3.
Consoante a iterativa jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, para fins de desconstituição de penhora de verba depositada em conta corrente, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial. 4.
Observado, no caso concreto, que a agravante não se desincumbiu de comprovar que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito do benefício previdenciário (pensão por morte) e a origem salarial das quantias bloqueadas, não merece reparo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo as constrições incidentes sobre o numerário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862475, 07064527620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não merece acolhimento a impugnação do devedor.
Assim, após preclusa esta decisão, deve o credor informar, no prazo de que ainda dispõe em decorrência da decisão anterior, seus dados bancários, para transferência dos valores constritos via SISBAJUD e transferidos para conta judicial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:20
Indeferido o pedido de JORGE DE CASTRO SILVA - CPF: *47.***.*74-00 (EXECUTADO)
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05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722042-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:08
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE DE CASTRO SILVA em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0722042-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE DE CASTRO SILVA Objeto: Intimação de JORGE DE CASTRO SILVA - CPF: *47.***.*74-00 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 6.753,64 (seis mil e setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 23:24:08.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:45
Expedição de Edital.
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02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 14:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 25/04/2024.
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25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JORGE DE CASTRO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:30
Publicado Edital em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 19:17
Expedição de Edital.
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16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:15
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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01/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:41
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JORGE DE CASTRO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:30
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:31
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JORGE DE CASTRO SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE DE CASTRO SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JORGE DE CASTRO SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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