TJDFT - 0704165-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 08:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:13
Outras decisões
-
26/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:08
Outras decisões
-
26/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704165-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: REGINA CELIA DE ANDRADE Objeto: Intimação de REGINA CELIA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *11.***.*00-00, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos para pagamento das custas finais no valor de R$ 9,26, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:56
Expedição de Edital.
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704165-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: REGINA CELIA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 232958300 transitou em julgado em 20/05/2025.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704165-10.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: REGINA CELIA DE ANDRADE SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação monitória movida por MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em desfavor de REGINA CELIA DE ANDRADE, visando ao recebimento da quantia de R$ 16.962,67, juntando para tanto os cheques de ID n. 208825623 ao 208825631.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID 208825637.
Regularmente citada (ID 229874609), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme se depreende da certidão de ID n. 232860747. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, ante a inércia da requerida quando regularmente citada, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
A ação monitória está amparada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que os cheques são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “ex re”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que, não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Por fim, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão de cada cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo REsp 1556834/SP), tudo até tudo até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalto que os prazos contra o réu revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704165-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: REGINA CELIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:54
Outras decisões
-
30/09/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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