TJDFT - 0719545-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOMARA REBOUCAS SIMOES em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUMULADO COM O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
SÚMULA 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal é de caráter absoluto e tem como fim processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública do Distrito Federal. 2.
Todavia, estão excluídos da sua competência o processamento e julgamento de demandas que versem sobre responsabilidade civil, ações civis coletivas, bem como as de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, por isso, em tese, não é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação da jurisdição.
De consequência, inaplicável o enunciado da súmula 33 do STJ, porquanto relacionado à competência relativa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de JOMARA REBOUCAS SIMOES - CPF: *61.***.*27-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOMARA REBOUCAS SIMOES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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