TJDFT - 0723828-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDA BALTAR em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
GEAP.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR EM TEMPO INTEGRAL.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RESOLUÇÃO RDC nº 11/2006 E PARECER TÉCNICO nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 - ANVISA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade (ou não) de compelir a operadora do plano de saúde a custear os insumos necessários ao tratamento médico da segurada, na modalidade de home care (internação médico domiciliar) por 24 horas diárias. 2. É relevante registrar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso em comento, tratando-se de entendimento consolidado no Enunciado n° 608 de Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 3.
O Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS define o termo "home care" como "Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". 4.
Não há notícia nos autos de que sua alta médica foi condicionada ao atendimento por meio da modalidade home care, tampouco os relatórios indicam com clareza a indispensabilidade do home care por 24 horas diárias nem apresentam um Plano de Atenção Domiciliar – PAD para a paciente 5.
A despeito da evidente necessidade de cuidados decorrentes da idade avançada e de anteriores problemas de saúde, não estão suficientemente demonstrados os critérios de elegibilidade da paciente para a cobertura do home care pelo plano de saúde.
Somente após a regular instrução processual, quando houver elementos de convicção mais robustos advindos de dilação probatória, será possível examinar quais os cuidados médicos de que necessita a agravante 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
11/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de ALDA BALTAR - CPF: *02.***.*16-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDA BALTAR em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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