TJDFT - 0742987-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 15:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/05/2025 15:58
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:46
Juntada de comunicação
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31/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:51
Juntada de comunicação
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 08:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0742987-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CLEBER CLAUDINO LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CLEBER CLAUDINO LIMO, como incurso nas sanções do art. 33, caput, na forma do §1º, inc.
IV, da Lei nº 11.343/06 e do art. 329 do CP, alegando o seguinte (ID 214013337): No dia 3 de outubro de 2024, na Quadra 4, CJ 11 lote 4 SH Vicente Pires/DF, por volta das 16h, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 3,61g (três gramas e sessenta e um centigramas), conforme laudo preliminar.
Logo após, no RESIDENCIAL PLAZA.
QUADRA 5 CONJUNTO 1 LOTE 4 TRECHO 3 VICENTE PIRES/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções de cocaína, com massa líquida de 83,99g (oitenta e três gramas e noventa e nove centigramas), 10 (dez) porções de maconha, com massa líquida de 81,44g (oitenta e um gramas e quarenta e quatro centigramas), bem como mais 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 446,04g (quatrocentos e quarenta e seis gramas e quatro centigramas), tudo conforme laudo preliminar de ID 213370021.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Consta dos autos que policiais civis tomaram conhecimento de que o denunciado estaria traficando entorpecentes.
Assim, no dia 30/09/2024, fizeram campana em frente à residência de JOSÉ CLEBER, que foi visualizado saindo em um veículo Citroen C4 Pallas, placa HIR8366 e fazendo entrega do que parecia ser droga a uma mulher, funcionária do Lava lato.
Na data dos fatos, um policial civil entrou em contato com o denunciado pelo telefone (61) 9291-2764 e perguntou se ele teria cocaína disponível para venda, sendo combinada a entrega de um grama de cocaína.
O pix informado pelo denunciado para o pagamento da droga era referente a uma conta corrente em nome da companheira do denunciado, RAYANE SOUSA DE ANDRADE.
No ato da entrega da droga, o agente identificou-se como policial civil e determinou que JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA e MATEUS ALMEIDA BARBOSA descessem do veículo.
O denunciado, motorista do veículo, não obedeceu ao comando dos policiais e empreendeu fuga, jogando o veículo em direção ao policial ADALBERTO, que conseguiu sair da frente do veículo antes de ser atingido.
Foi, então, efetuado um disparo de arma de fogo no pneu do veículo Citroen C4 Pallas, com o intuito de evitar a fuga.
Outra equipe que estava auxiliando na campana seguiu o veículo e conseguiu abordá-lo alguns metros à frente.
Na revista pessoal do denunciado, foi localizada uma chave residencial.
Foi perguntando ao denunciado de qual casa seria aquela chave, tendo ele respondido ser de seu apartamento localizado na Cidade de Santo Antônio do Descoberto.
Devido às investigações, que já estavam avançadas, a equipe sabia que a residência do denunciado era em Vicente Pires.
Lá chegando, foi solicitado o apoio da Síndica, sendo-lhe informado que o denunciado estava preso e que a equipe iria até o apartamento dele fazer uma busca.
Na residência, foram localizadas diversas porções de maconha e de cocaína bem como balanças de precisão.
Paralelamente, o MPDFT informou as razões para o não oferecimento de ANPP.
Foi proferida decisão determinando a notificação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação (ID 213640249)).
Foi certificada a notificação do acusado (ID 214832117).
O acusado apresentou resposta à acusação arguindo preliminares de nulidade por flagrante preparado e de nulidade da busca domiciliar (e das provas dali decorrentes).
Em seguida, sustentou negativa de autoria, insuficiência probatória e improcedência da pretensão em relação ao crime de resistência (ID 215138706).
Houve juntada do laudo químico definitivo (ID 215230279).
A denúncia foi recebida integralmente com a consequente designação de audiência de instrução e interrogatório (ID 217400420).
Foi juntada a FAP do acusado (ID 217985526).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a presença do acusado, tendo sido ouvidas testemunhas e interrogado o réu (ID 222733370).
O MPDFT apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu no(s) crime(s) imputado(s) na denúncia (ID 224003897).
Finalmente, o réu apresentou alegações finais aduzindo a nulidade da prisão em flagrante, por se tratar de flagrante preparado, e a nulidade da entrada domiciliar.
Subsidiariamente sustentou negativa de autoria, insuficiência probatória e improcedência da pretensão em relação ao crime de resistência.
Em eventual dosimetria, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a aplicação do regime aberto de cumprimento de pena (ID 224170922). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da decisão de ID 217400420, que rejeitou as preliminares de nulidades processuais, constata-se que a Defesa ratificou os mesmos pleitos após a finalização da instrução processual.
Diante da possibilidade de novidade no tema em decorrência da prova produzida em audiência, faz-se mister analisar novamente a questão.
II.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Sobre licitude da prisão em flagrante, vale transcrever trechos da decisão de ID 217400420, que passaram a integrar a presente sentença como fundamentação per relationem: Com efeito, a Lei 13.964/19 introduziu expressamente na Lei de Drogas a figura do agente policial disfarçado que, conquanto admitido da jurisprudência pátria, ainda não se achava positivado no ordenamento jurídico.
O referido normativo adicionou o inciso IV ao §1º do art. 33 da Lei Antidrogas, nos seguintes termos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A opção do legislador, a meu sentir, dá azo a uma norma penal de natureza explicativa que adota posicionamento visando a mitigar os efeitos do que se dominou de “flagrante preparado ou provocado”.
Não distante disso, o enunciado da Súmula 145 do STF de há muito ressalta a ilegalidade do flagrante provocado, caso em que torna impossível a consumação do delito: Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Em que pese tese defensiva de suscitar a ilegalidade do flagrante na hipótese ora em análise, não vislumbro tratar-se de incidência do Enunciado do STF nº 145 porquanto não se trata de hipótese de ocorrência do combatido flagrante preparado, mas da figura do policial disfarçado, legalmente previsto no §1º do inciso VI do art. 33 da LAD.
Vale dizer que sequer denunciou-se os réus pela venda ou entrega de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas por trazê-las e tê-las em depósito, ou seja, condutas criminosas prévias à ação policial de apurar a denúncia de tráfico de drogas.
Em acréscimo, insta destacar que o policial disfarçado observou os dizeres legais, visto que a negociação para com o réu ocorreu quando já presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Para tanto, basta citar que o policial colaborador, após denúncias da prática delitiva pelo réu, realizou campanha em frente à residência do réu e o visualizou saindo da sua residência com o veículo Citroen C4, de placa HIR8366, e se dirigindo a um lava-jato para efetuar a venda de entorpecentes a mulher desconhecida, conforme depoimento prestado em sede de inquérito (ID 213370011) e ratificado em Juízo (ID 222733370).
Destarte, não houve nenhuma ilicitude na investida policial, já que amparada em atitudes suspeitas pretéritas da prática da traficância pelo réu.
Ademais, restou devidamente justificada a ausência de filmagem das diligências policiais, dada a necessidade de garantia da segurança dos agentes.
Além do que, não se trata de prova a ser produzida de maneira única (por vídeo), podendo ser colhida pelos depoimentos prestados à autoridade policial e à autoridade judicial, como foi o caso.
Seguindo, a prisão também foi lícita visto que o mesmo policial colaborador, após negociar a compra do entorpecente, dirigiu-se ao local combinado com o réu e o viu portando a droga, que não chegou a ser entregue pela fuga empreendida por este (ID 222733370).
Ato contínuo, após perseguição e prisão do réu, restou apreendida a porção de droga negociada, que se encontrava dentro do veículo do réu (vide auto de apreensão de ID 213370016).
Ademais, diante da ordem de parada, a fuga revelou mais um elemento apto a autorizar a prisão em flagrante, dada a possível prática, naquele instante, do crime do art. 329 do CP.
Seguindo, insubsistente a tese de ausência de conversa do réu com o policial colaborador, já que os depoimentos policiais comprovam, com elevado grau de clareza e coesão, as tratativas.
Para tanto, basta citar que foi indicado o celular por meio do qual o policial conversou com o réu [(61) 9291-2764)], o conhecimento do nome da companheira do réu (RAYANE SOUSA DE ANDRADE) em razão da utilização de conta bancária desta para receber o pagamento da droga, o deslocamento de ambos (réu e policial colaborador) para o local pré-estabelecido e a abordagem no momento da entrega da substância entorpecente.
Finalmente, não houve pesca probatória, visto que o policial agiu amparado em evidências legítimas da possível ocorrência do delito de tráfico de drogas, sendo perfeitamente lícita a busca veicular posterior em razão de toda situação narrada acima.
Diante dessas razões, ratifico os termos da decisão de ID 217400420 e rejeito a preliminar de nulidade processual sob foco.
II.2 – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O réu alegou violação domiciliar sem justa causa, o que representaria nulidade das provas encontradas dentro da residência e das demais provas correlacionadas.
Não merece guarida a pretensão do réu.
A entrada na residência do réu ocorreu em razão de notícias e indícios da prática de crime dentro do imóvel.
Para tanto, eis trechos dos depoimentos testemunhais dos policiais: O agente de polícia HARISSON JULIO CAMARA BARBOSA relatou que é policial civil lotado na SRD desta circunscricional.
Que tomou conhecimento de que JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA estaria comercializando entorpecentes.
Que no dia 30/09/2024 tomou ficou de campana em frente a residência do autor.
Que o visualizou saindo em um veículo Citron C4 Pallas, placa HIR8366 e fazendo entrega da droga a uma mulher, funcionária do Lava Jato.
Tal depoimento, prestado em sede policial, foi conformado em Juízo (ID 213370011).
Constata-se, assim, que os policiais, após receberem denúncia anônima da prática de delito, ficaram em campana e presenciaram ato de venda de entorpecentes, tendo o réu saído da sua residência para realizar logo em seguida a transação.
Ou seja, haviam indícios da prática delitiva da traficância na residência (verbos típicos GUARDAR e TER EM DEPÓSITO), sendo completamente lícita a prática nos termos da jurisprudência do STF, observe-se: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Tema 280 de repercussão geral do STF).
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No presente caso, a entrada dos policiais na residência do réu foi justificada pela possível ocorrência de flagrante delito, conforme os indícios e diligências prévias realizadas pelos agentes da lei.
Destaque-se, ademais, que a jurisprudência dominante reconhece a validade das declarações prestadas por policiais, especialmente quando corroboradas por outras provas idôneas.
Os policiais, como agentes públicos, gozam de presunção de boa-fé e de atuação dentro dos limites legais, assumindo o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas (art. 202 do CPP).
Noutro giro, o encontro das substâncias ilícitas na residência somente confirmou a investida policial.
Por todas essas razões, ratifico os termos da decisão de ID 217400420 e rejeito a preliminar de nulidade processual sob foco.
Superada essa questão, tem-se que o presente processo encontra-se apto a julgamento, inexistindo outras questões processuais ou nulidades a serem sanadas.
II.3 – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS II.3.1 – MATERIALIDADE A materialidade do crime está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 213370016) e pelos laudos preliminar de exame em material (ID 213370021) e definitivo (ID 215230279), os quais concluíram pela presença das substâncias “TETRAIDROCANABINOL – THC” e “COCAÍNA”.
As substâncias “TETRAIDROCANABINOL – THC” e “COCAÍNA” encontram-se proscritas em todo Território Nacional por força da Portaria nº 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei nº 11.343/2006.
II.2 – AUTORIA A autoria delitiva do réu restou amplamente comprovada nos presentes autos.
O réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião, as substâncias entorpecentes e os apetrechos utilizados para traficância foram encontrados na posse e na residência do réu.
Observe-se que a porção negociada com o policial foi encontrada dentro do veículo do réu (ID 213370016); já as demais porções foram encontradas na residência do réu.
Após prisão em flagrante do réu, os policiais deram seguimento à busca domiciliar (diante da existência de indícios fortes da ocorrência de crime no interior da residência – guardar e ter drogas em depósito) e encontraram mais substâncias entorpecentes.
Para tanto, vale transcrever, novamente, trechos do testemunho prestados em delegacia e ratificados em Juízo: Policial HARISSON JULIO CAMARA BARBOSA relatou que é policial civil lotado na SRD desta circunscricional.
Que tomou conhecimento de que JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA estaria comercializando entorpecentes.
Que no dia 30/09/2024 tomou ficou de campana em frente a residência do autor.
Que o visualizou saindo em um veículo Citron C4 Pallas, placa HIR8366 e fazendo entrega da droga a uma mulher, funcionária do Lava Jato.
Que não foi possível filmar a transação, mas foi possível visualizar.
Que na data de hoje, o declarante entrou em contato com o alvo e perguntou se teria cocaína disponíel para venda.
Que combinou a entrega de 1 grama de cocaína.
Que no ato da entrega da droga.
Quando o declarante se apresentou como policial civil e determinou a JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA e MATEUS DE ALMEIDA BARBOSA que descessem do veículo.
Que o motorista JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA não obedeceu ao comando dos policiais e empreendeu fuga.
Que inclusive jogou o veículo em direção ao policial ADALBERTO.
Que ADALBERTO conseguiu sair da frente do veículo antes de ser atingido.
Que nesse efetuou um disparo de arma de fogo no pneu do veículo Citroen C4 Pallas, utilizado pelo autor, com o intuito de evitar a fuga.
Que outra equipe que estava auxiliando na campana seguiu o veículo e conseguiu abordá-los alguns metros a frente.
Que os autores foram conduzidos até esta delegacia.
Que passava uma viatura da PMDF pelo local e auxiliou na prisão dos autores.
Que foi necessário solicitar guincho para levar o veículo do autor para a delegacia, pois encontrava-se danificado.
Que em revista pessoal a JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA foi localizado uma chave residencial.
Que foi perguntando ao autor de qual casa seria aquela chave.
Que JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA disse ser de seu apartamento localizado na Cidade de Santo Antônio do Descoberto.
Que devido as investigações estarem avançadas e a equipe saber que a residência do autor é na Vicente Pires, foi composta equipe para ir até a residência dele.
Que na residência foi solicitado o apoio da Sindica.
Que lhe foi informado que o autor JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA estaria preso e que a equipe iria até o apartamento dele fazer uma busca.
Que foi solicitado o acompanhamento da síndica, a título de testemunha do povo.
Que na residência foram localizadas diversas porções de maconha e de cocaína, bem como balanças de precisão.
Toda a droga apreendida foi apresentada ao delegado responsável.
Repita-se que as versões prestadas em sede de inquérito foram corroboradas integralmente em Juízo pelos mesmos policiais, consoante registros de mídia da audiência.
Ressalte-se que as declarações prestadas por policiais servem para embasar um decreto condenatório, principalmente se alicerçadas em outras provas idôneas.
Os policiais, agentes públicos dotados de presunção de boa-fé e de atuação laboral dentro dos limites legais, assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas (art. 202 do CPP) e são passíveis de incorrer no crime de falso testemunho caso faltem com ela, não havendo nenhuma diferença de tratamento entre eles e os demais cidadãos, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e concatenados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido, eis entendimento consolidado do TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA POLICIAL.
CREDIBILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Não há se falar em absolvição por ausência de provas se a materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas nos autos. 2.
Os agentes policiais gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos, tomados na condição de testemunha, servem como prova apta a respaldar decreto condenatório, máxime quando se mostram em harmonia com os demais elementos probatórios. 3.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula 26, TJDFT). 4.
Recurso desprovido (TJDFT - Acórdão 1790741, 07017945920228070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ato contínuo, existem elementos que afastam a tese defensiva de consumo próprio.
Isso porque foram apreendidos três tipos de substâncias ilícitas (maconha cocaína), apetrechos utilizados na prática usual da traficância (balança de precisão) e dinheiro em espécie (inclusive em moeda), conforme ID 213370016.
Inclusive, as drogas maconha e cocaína estavam divididas em porções pequenas, demonstrando nítida intenção de disseminação dessas drogas, e não intenção de consumo.
Todo esse contexto afasta por completo a versão de consumo próprio das drogas (ainda que suscitada somente em relação a parte das drogas).
Diante de todo esse contexto fático, comprovada a autoria delitiva do réu no crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O comportamento adotado pelo réu é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a posse de entorpecente, a busca ou a obtenção de qualquer vantagem com a sua venda ou fornecimento, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir a saúde pública.
Assente-se que o crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, possuindo natureza formal, de modo que, para a sua tipificação, é desnecessário que o agente seja flagrado comercializando entorpecentes, bastando a prática de algum dos núcleos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como os de “vender, expor à venda, oferecer, guardar, ter em depósito”, conforme ocorreu no caso concreto.
Assim é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
MODALIDADE TENTADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO INCIDÊNCIA.
ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 1.740.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Acerca da alegação de ocorrência de tráfico privilegiado, eis o que dispõe o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes (ID 217985526).
Além disso, não existem informações concretas que indiquem o envolvimento do réu em atividades criminosas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado (Recurso Repetitivo – Tema 1.139).
Assim, há de se aplicar a causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da LAD.
II.4 – CRIME DE RESISTÊNCIA A materialidade e autoria estão presentes no auto de apreensão de ID 213370016, onde consta a apreensão do veículo; no relatório de ID 215230278; nos depoimentos testemunhais, notadamente o do policial ADALBERTO CYRINO ROSA, que relatou que “no ato de sua abordagem o autor JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA jogou o veículo Citron C4 para cima do declarante.
Que conseguiu desviar do veículo”.
Restou amplamente comprovado que foi o réu que dirigia o veículo, tanto que ele foi preso quando os policiais conseguiram parar o automóvel.
Ficou comprovado, ainda, que o réu direcionou o veículo para o policial com a nítida intenção de violentar ou, no mínimo, ameaçar o agente da lei e, por corolário, se evadir da investida legal da polícia.
Pari passu, a versão do réu de que “fugiu da polícia por medo” encontra-se completamente isolada e dissociada dos elementos de prova.
Na verdade, restou apurado que a fuga somente ocorreu após o réu constatar que o comprador da droga era policial, pelo que tentou fugir do local para não ser preso.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, cabível a condenação pelo crime do art. 329 do CP.
II.5 – AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, “d”, do CP) para o réu, visto que confessada a prática de crime de tráfico de drogas.
A confissão de crime de porte de drogas para uso pessoal não serve como circunstância atenuante para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como disciplina a súmula 630 do STJ, pelo que os demais réus não fazem jus a essa benesse legal.
Sem circunstâncias agravantes.
II.6 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Presente a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fundamentado acima.
Sem causas de aumento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público para condenar o réu JOSÉ CLEBER CLAUDINO LIMO (RG: 3388641) como incurso nas penas do art. 33, caput, §1º, inc.
IV, e § 4º, todos da Lei nº 11.343/06.
Passo à fase de dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena são analisadas as condições judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade, “compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção[1]”, é inerente ao tipo penal, logo neutra.
Os antecedentes, relacionados à vida pregressa na seara criminal, são bons, conforme FAP de ID 217985526.
A conduta social, conceituada como “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc[2]”, também é neutra, já que não apurado o modo de vida dos réus no seio social.
A personalidade, aspecto moral e psicológico do caráter tendencioso, ou não, à prática de infrações penais, também é neutra, dada a impossibilidade de aferição dessa circunstância pelos elementos carreados ao feito.
Os motivos do crime, “fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime ou contravenção penal[3]”, são elementares do próprio tipo, sendo a circunstância, portanto, neutra.
As circunstâncias do crime, dados acidentais que repercutem concretamente na prática delitiva, também são neutras, já que inerentes à figura típica.
As consequências do crime, relacionada aos danos provocados pela prática delitiva, também são neutras por integrarem o tipo penal.
O comportamento da vítima, ligado à participação (positiva ou negativa) da vítima no evento delitivo, sempre será neutra ou positiva, dada a impossibilidade de prejudicar a(o) ré(u) por atitudes alheias.
Nos crimes de tráfico de drogas, há de se ponderar, ainda, o preceito do art. 42 da Lei nº 11.343/06: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso, a personalidade e a conduta social do réu foram classificadas como neutras.
Já a natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias neutras, tendo em vista que não extrapolam o fato típico da traficância.
Para fixação da pena base, adotar-se-á o entendimento de que cada circunstância judicial negativa deve ser mensurada na razão de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito (STJ - AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
Destarte, fixo as penas-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime do art. 33 da LAD e 2 meses de detenção para o crime do art. 329 do CP.
Na segunda etapa da dosimetria são avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
No caso, presente a atenuante da confissão para o réu, porém sem incidência prática em razão da súmula 231 do STJ.
Assim, as penas-intermediárias ficam mantidas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime do art. 33 da LAD e 2 meses de detenção para o crime do art. 329 do CP Na terceira e última fase da dosimetria, há de se conferir a incidência de causas de aumento e de diminuição da pena.
No caso, deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), aplicada na fração redutora de 3/5 (não se trata da redução máxima de 2/3, visto que a ela se aplica em casos de apreensão ínfima de drogas, o que não é o caso.
Além de ter sido apreendida mais de uma variedade de droga).
Tem-se como PENAS-FINAIS 2 de reclusão e 200 dias-multa para o crime do art. 33, caput, §1º, inc.
IV, e § 4º, todos da Lei nº 11.343/06, e 2 meses de detenção para o crime do art. 329 do CP.
Cada dia-multa deverá ser valorado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei nº 11.343/06).
Aplicando o preceito do art. 69 do CP, as penas deverão ser somadas em 2 de reclusão e 200 dias-multa para o crime do art. 33, caput, §1º, inc.
IV, e § 4º, todos da Lei nº 11.343/06, e 2 meses de detenção para o crime do art. 329 do CP.
Diante da primariedade, das circunstâncias judiciais e aplicando-se a detração (art. 42 do CP e o art. 387, § 2º, do CPP) em relação ao período em que o réu permaneceu preso (desde 03/10/24), fixo para o regime ABERTO de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Cabível, no caso, a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP, vez que a pena é menor que 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no inc.
III do referido artigo são positivas.
Como já aplicada pena de multa, a pena restritiva de liberdade será substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
Inaplicável o sursis previsto no art. 77 do CP, já que subsidiário à substituição de pena do art. 44 do CP.
Diante da incompatibilidade da restrição de liberdade com o regime inicial de pena fixado e com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, REVOGO a prisão cautelar do réu JOSÉ CLEBER CLAUDINO LIMO, decretada no ID 213528135, devendo ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA imediatamente, salvo se por outro motivo deva(m) permanecer preso(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base nos mesmos fundamentos do último parágrafo.
V – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inc.
IV, do CPP), já que não requerida tal providência, muito menos submetida ao crivo do contraditório.
Decreto a perda de todos os bens apreendidos no momento da prisão em flagrante do réu, dada ligação para com o tráfico de drogas ou decorrência de proveito do crime (ID 213370016 - R$ 61,00 corrigidos monetariamente, 2 balanças de precisão, 1 televisão SAMSUMG de 50 polegadas e 1 veículo Citroen C4 de placa HIR8366), em favor da UNIÃO, a serem revertidos ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Determino a destruição das drogas apreendidas no presente feito, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu após o trânsito em julgado da presente sentença e enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc.
III, da CF/88).
O(s) réu(s) possui(em) direito a tratamento especializado gratuito, nos termos do art. 26 e 47 da Lei nº 11.343/06.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), devendo eventual alegação de hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução penal.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe (art. 27 da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT); (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, (art. 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria – TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe; (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124 do Código de Processo Penal); (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP – TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020) para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc.
III, da CF/88. (vi) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEP.
Publique-se.
Intimem-se nos termos da lei processual penal.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, pg. 590. [2] Op. cit., pg. 593. [3] Op. cit., pg. 595. -
06/02/2025 14:22
Juntada de Alvará de soltura
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 20:47
Juntada de ata
-
27/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742987-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CLEBER CLAUDINO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/01/2025, 15:30, para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 5 de dezembro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:23
Outras decisões
-
23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742987-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE CLEBER CLAUDINO LIMA DECISÃO Notifique-se o indiciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06, cientificando-o de que, caso não constitua defensor(a) ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) não apresente(m) resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a sua defesa.
Pedido de revogação da prisão preventiva No que concerne à prisão preventiva de JOSE CLEBER CLAUDINO LIMA, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na decisão proferida em 05/10/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 213528135).
Verifica-se que a prisão em flagrante foi decretada pois as circunstâncias do caso concreto demonstraram a gravidade da conduta, a periculosidade do autuado e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que JOSÉ estava envolvido com intenso tráfico de drogas, além de ter empreendido fuga no momento da abordagem, inclusive jogando o carro para cima do policial.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante do denunciado, foram efetivamente apreendidas 20 (vinte) porções de cocaína, com massa líquida de 83,99g (oitenta e três gramas e noventa e nove centigramas), 10 (dez) porções de maconha, com massa líquida de 81,44g (oitenta e um gramas e quarenta e quatro centigramas), bem como mais 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 446,04g (quatrocentos e quarenta e seis gramas e quatro centigramas), tudo conforme laudo preliminar de ID 213370021, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de JOSÉ, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No que tange à alegação de violação de domicílio, entende-se que o estado de flagrância dos delitos de natureza permanente permite o ingresso de agentes de polícia na residência do acusado, independentemente da apresentação de mandado de busca e apreensão, autorização ou do horário (durante o dia ou a noite).
No caso, colhe-se do depoimento do condutor do flagrante que o investigado já vinha sendo monitorado em razão do recebimento de denúncias anônimas que informavam que estaria comercializando entorpecentes, utilizando o veículo Citroen C4 Pallas, placa HIR8366.
Após a abordagem por agente policial disfarçado, que após identificou-se como policial civil e determinou que JOSÉ CLÉBER CLAUDINO LIMA e MATEUS ALMEIDA BARBOSA descessem do veículo.
O denunciado, motorista do veículo, não obedeceu ao comando dos policiais e empreendeu fuga, jogando o veículo em direção ao policial ADALBERTO, que conseguiu sair da frente do veículo antes de ser atingido.
Foi, então, efetuado um disparo de arma de fogo no pneu do veículo Citroen C4 Pallas, com o intuito de evitar a fuga.
Após a revista pessoal, foi realizada busca na residência, momento em que foram localizadas diversas porções de maconha e de cocaína bem como balanças de precisão.
Assim, no mesmo sentido da decisão de id. 213528135, entende-se as circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do autuado e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ele estava envolvido com intenso tráfico de drogas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSE CLEBER CLAUDINO LIMA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
06/10/2024 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2024 10:15
Juntada de mandado de prisão
-
05/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 13:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/10/2024 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/10/2024 13:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/10/2024 13:33
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/10/2024 12:17
Juntada de laudo
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04/10/2024 04:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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