TJDFT - 0720188-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PRISCILLA LEILLE SILVA NUNES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720188-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: PRISCILLA LEILLE SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.975,16 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 226035034).
PROCEDA-SE com as anotações pertinentes.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:18:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:59
Outras decisões
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17/02/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 14:14
Processo Desarquivado
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14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILLA LEILLE SILVA NUNES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 23:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:04
Decretada a revelia
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03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PRISCILLA LEILLE SILVA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720188-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: PRISCILLA LEILLE SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 09:35:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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