TJDFT - 0742080-26.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 19:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCIS JOSE COUTINHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCIS JOSE COUTINHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0742080-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS JOSE COUTINHO REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O pedido de tutela antecipada foi negado em sede recursal, ID 224505125.
Quanto à petição de ID 224141657, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
As determinações para que o autor anexe aos autos os contratos firmados com as instituições financeiras, bem como a evolução atualizada da dívida, não configuram obrigação de extrema dificuldade ao autor.
Pelo contrário.
A partir das plataformas digitais dos bancos é possível emitir segunda-via de contratos, sem que seja necessário sequer o comparecimento do cliente à agência bancária.
Venha a emenda na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:17
Outras decisões
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIS JOSE COUTINHO - CPF: *78.***.*56-34 (AUTOR).
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05/12/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/12/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:31
Outras decisões
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20/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:50
Outras decisões
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11/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:22
Outras decisões
-
23/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0742080-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS JOSE COUTINHO REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar aos autos documento comprobatório de endereço atual (conta de luz, água, telefone, fatura de cartão crédito), uma vez que o documento de ID 212735994, não se presta a comprovar endereço.
Isso porque além de não estar datado, consta como sendo para "uso interno para arquivo" Prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:41
Outras decisões
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:56
Declarada incompetência
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30/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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