TJDFT - 0732236-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732236-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARY SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
A requerida, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica que se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial, alegou impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, devido à sua situação financeira, e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme previsão na Súmula 481 do STJ e no artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 211195140).
A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, como ressaltado na Súmula 481 do STJ, está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Tal benefício não é concedido automaticamente, cabendo ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo.
Em que pese a decretação de liquidação extrajudicial, que decerto impacta as atividades da peticionante, e a apresentação de balanço patrimonial que indica prejuízo financeiro da monta de R$ 12 milhões (ID 211199099), é importante destacar que a mera alegação de dificuldades econômicas não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica. É necessário que a parte demonstre de forma clara e robusta a absoluta incapacidade de arcar com os custos processuais em cada caso concreto.
No caso dos autos, a peticionante se limitou a apresentar um balanço patrimonial indicando prejuízo, o que, embora relevante, não se mostra suficiente para comprovar a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a empresa ainda mantém ativos e passivos que deverão ser administrados no curso da liquidação extrajudicial.
Ademais, é fato notório que a pessoa jurídica requerida está envolvida em um elevado número de processos judiciais, o que denota a complexidade da sua situação financeira e o volume de disputas em que está envolvida.
No entanto, o volume de ações em que a empresa figura como parte também não justifica a concessão de justiça gratuita.
Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a incapacidade plena da requerente para arcar com as despesas processuais e considerando que a empresa ainda mantém patrimônio e passivo sob administração no âmbito da liquidação extrajudicial, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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16/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:00
Outras decisões
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16/09/2024 17:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:29
Outras decisões
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06/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA MARY SOUSA DE ANDRADE - CPF: *97.***.*07-34 (REQUERENTE).
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06/08/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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