TJDFT - 0743518-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:37
Deferido o pedido de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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13/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743518-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MANOEL NAVARRETE RETAMERA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE REQUERIDO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de rescisão e revisão contratual promovida por JOSE MANOEL NAVARRETE RETAMERA contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.. 2.
O autor relata ter adquirido duas cotas imobiliárias do empreendimento RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, no regime de unidade autônoma compartilhada. 3.
Diz que a o imóvel estava programado para ser entregue em 31.12.2022, mas que até a data do ajuizamento, não havia sido entregue.
Trata da nulidade da cláusula de eleição de foro.
Pede a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com a incidência da multa descrita na cláusula 6.2. do contrato. 4.
O réu apresentou contestação (ID 223414518).
Suscita preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
Relata que o autor assinou os contratos livremente, concordando com suas cláusulas.
Diz que a pandemia da COVID-19 foi um fator imprevisível que impactou o cronograma das obras, hipótese prevista nos contratos como causa excludente de responsabilidade.
Ao final pede a rejeição dos pedidos iniciais, com a manutenção dos contratos nos termos pactuados. 5.
O representante do espólio do autor apresentou réplica (ID 226196274).
Comunica o falecimento do autor em 15.12.2024 e pede a habilitação processual. 6.
O representante apresentou escritura pública em que é nomeado inventariante e a procuração outorgada ao Advogado (ID 233181595). 7. É o breve relato. 8.
Inicialmente, quanto à exceção de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, esclareço que as normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 8.1.
Tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo ativo da demanda, a competência territorial descrita no art. 101, inciso I, do CDC, é absoluta, nos termos do art. 63, §3º, do CPC, e art. 6°, inciso VIII, do CDC, conforme já decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 17 (processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000). 8.2.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência relativa. 9.
As demais questões se confundem com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. 12.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a parte ré é prestadora de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor é consumidor pois destinatária final dos serviços adquiridos (art. 2º do CDC). 13.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor da parte ré por se tratar a parte autora de consumidor hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC. 14.
Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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04/12/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743518-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL NAVARRETE RETAMERA REQUERIDO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/12/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/10/2024 12:20 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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