TJDFT - 0716423-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ETAYNARA CAVALCANTE RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716423-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETAYNARA CAVALCANTE RODRIGUES, CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA REQUERIDO: SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores ajuizada por CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA e ETAYNARA CAVALCANTE RODRIGUES em desfavor de SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relataram os requerentes que, em 01/2023, firmaram com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmaram que o objeto do contrato foi a defesa do primeiro requerente em uma ação penal e que os serviços foram prestados apenas parcialmente, tendo em vista que o réu abandonou a defesa do demandante no meio do processo.
Alegaram que o requerido descumpriu os termos do contrato e pugnaram para que fosse decretada a rescisão contratual, com a condenação do réu à devolução dos valores pagos pelo negócio.
Em contestação, o requerido afirmou que é cunhado do segundo autor, prestou corretamente os serviços contratados e que foram os requerentes que destituíram o réu e constituíram novo advogado no curso da ação penal, não tendo havido o alegado abandono da causa.
Aduziu que atuou de maneira profissional e que cumpriu com o que fora ajustado, garantindo a defesa técnica do demandante na ação penal ajuizada em seu desfavor.
Ao fim, pugnou para que a ação seja julgada improcedente.
Da prova oral Inicialmente, dispensa-se a oitiva dos informantes formulada pelas partes, tendo em vista que a questão acerca das alegações de abandono da causa e má prestação dos serviços contratados é eminentemente documental.
Ressalte-se, inclusive, que foi anexada aos autos cópia integral do processo penal em que o réu atuou como advogado do demandante, de modo que a análise dos referidos autos é suficiente para verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte do requerido.
Assim, a prova oral postulada se afigura irrelevante para a resolução do litígio.
Do mérito No mérito, pretendem os autores que seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação do requerido à devolução de todos os valores pagos, sob o argumento de que o réu teria prestado apenas parcialmente os serviços contratados, abandonando a defesa do segundo autor durante o curso da ação penal.
Tendo em vista que o réu apresentou contestação, manifestando-se tanto sobre a petição inicial, quanto sobre a emenda de ID 205763807, esta deve ser recebida, devendo a Secretaria promover a retificação do valor da causa junto ao sistema e certificar.
Como se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ocorre que, no presente caso, diversamente do alegado pelos demandantes, não há que se falar em descumprimento contratual pela parte requerida.
Isso porque, analisando os autos da ação penal nº 5025206-13.2023.8.09.0158, juntada no ID 206178165, não se vislumbra a ocorrência de erro grosseiro na atuação do advogado réu, assim como não se observa o alegado abandono da causa, sendo certo que, até 11/11/2023, quando os próprios autores constituíram novo advogado para promover a defesa do demandante (ID 206178165 – pág. 322), o requerido praticou regularmente os atos processuais que lhe eram cabíveis, conforme os prazos processuais previstos em lei.
Com efeito, ainda que se argumente que o réu poderia ter adotado abordagem diversa na condução da defesa do requerente, não se pode dizer que o requerido atuou de forma desidiosa ou negligente, tampouco que deixou de empregar todos os meios legais à sua disposição para a defesa dos interesses do autor.
Cumpre destacar que o segundo demandante foi preso em flagrante delito por tentativa de homicídio da sua companheira, a primeira requerente, constando do auto de prisão em flagrante que o autor teria agredido a companheira com golpes de arma branca a ponto de quase matá-la.
Ainda consta que o requerente foi encontrado em sua residência logo após os fatos, coberto com o sangue da vítima e na posse dos instrumentos utilizados para a prática da agressão, totalmente alterado, tendo até mesmo admitido os atos de violência à autoridade policial.
Nesse contexto, analisando as peças processuais subscritas pelo demandado e as decisões proferidas na referida ação, não há como dizer que a condenação do demandante tenha se dado por imperícia, negligência ou desídia do demandado, consoante sentença condenatória proferida e acórdão que confirmou a condenação.
Tanto o é que, mesmo após a constituição de novo advogado (os autos revelam que foram os demandantes que desconstituíram o réu, e não o requerido quem abandonou a causa), ainda assim os argumentos ventilados pelo novo patrono não foram integralmente acolhidos pelo órgão julgador.
O requerido também demonstrar as visitas realizadas durante o período em que atuou no processo.
Portanto, não se vislumbrando fundamentos de fato ou de direito de justifiquem a pretensão autoral, há que se julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pelos autores, representados por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de intimação
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28/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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