TJDFT - 0709391-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:04
Outras decisões
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29/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709391-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON ROCHA MARQUES, ALEX ROCHA MARQUES REQUERIDO: SIMARIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que que foi juntada CONTESTAÇÃO.
Certifico ainda que a parte requerida propôs RECONVENÇÃO juntamente com sua defesa, SEM comprovar o recolhimento das custas.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ/RECONVINTE intimada para que comprove o recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 08:07:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:07
Juntada de consulta sisbajud
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24/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/01/2025 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicação
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10/01/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:49
Outras decisões
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26/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/11/2024 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709391-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALISSON ROCHA MARQUES, ALEX ROCHA MARQUES REQUERIDO: SIMARIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:57
Outras decisões
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30/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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