TJDFT - 0742447-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DECLARADA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, embora tenha reconhecido a nulidade da citação promovida na fase de conhecimento do processo, considerou não cabível a anulação dos atos que lhe sucederam ante a alegada inexistência de prejuízo, tendo em vista a possibilidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada/agravante. 2.
Decisão proferida no curso deste agravo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a declaração de nulidade da citação na fase de conhecimento do processo atinge os atos processuais que lhe sucederam, tais como a sentença transitada em julgado e o cumprimento de sentença dela decorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consoante art. 281 do CPC, o reconhecimento da nulidade da citação torna sem efeito todos os atos subsequentes que dela dependam, o que inclui a sentença transitada em julgado e o cumprimento de sentença que lhe sucedeu.
A manutenção da produção de efeitos dos referidos atos, com a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em curso, representaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois acarretaria cerceamento à possibilidade de que a parte agravante/executada exercesse de modo adequado a sua defesa na fase de conhecimento do processo, circunstância configuradora de inegável prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Conhecido o recurso de LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA - CPF: *44.***.*22-80 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742447-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA AGRAVADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas dos Santos Lustosa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF (ID 212159722 do processo n. 0721143-06.2022.8.07.0020) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado, Loft Soluções Financeiras S.A., determinou o bloqueio de valores realizados em suas contas bancárias.
Em suas razões recursais (ID 64810058), requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, alegando ser o único mantenedor do seu lar e ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência.
Aduz que a r. decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação tal como pleiteado na origem, mas não considerou o vício suficiente para ensejar a nulidade de todos os atos que lhe sucederam, em especial a sentença proferida na fase de conhecimento, que condenou a parte agravante ao pagamento da dívida que está sendo objeto de execução.
Afirma que a manutenção do referido título judicial implica em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Defende que, com o reconhecimento da nulidade da citação, os atos devem retroagir para garantia da defesa da parte agravante.
Por conta da nulidade reconhecida da citação, também entende descabida a manutenção do bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Para corroborar sua argumentação, faz menção aos artigos 239, 242, 280, 281 e 485, todos do diploma processual civil.
Cita ainda o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, para sustentar a necessidade de observância ao devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal para determinação da liberação imediata dos valores bloqueados e suspensão do cumprimento de sentença em curso na origem até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a decisão a fim de que, diante da nulidade da citação reconhecida na origem, seja declarada a nulidade de todos os atos que lhe sucederam, permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
Preparo não recolhido, ante o pedido preliminar de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Verifica-se que a parte agravante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes da situação de hipossuficiência econômica da recorrente.
Ante o exposto, intime-se a parte agravante para comprovar a situação de fato que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça nessa instância recursal, por meio da juntada de: a) comprovantes de renda própria referentes aos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que, na petição juntada ao ID origem 198804586, a parte agravante se qualificou como comerciante; b) cópias de todos os extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos 6 (seis) meses, devendo, se possível, observar, no documento, a identificação da titularidade da conta bancária a qual se referem os extratos; e c) cópia da última declaração de imposto de renda.
Poderá, facultativamente, recolher o preparo, na forma dos arts. 99, §2º, e 1.007 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
04/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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