TJDFT - 0717110-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FACANHA DE SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ASTREINTES. 1.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 2.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que a parte autora ainda estava no período de carência, pois a prescrição de internação para realização de cirurgia ocorreu em caráter de urgência, conforme relatório médico apresentado. 3.
As astreintes constituem meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial e deve ser aplicada de forma razoável e limitada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
30/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de memoriais
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FACANHA DE SA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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