TJDFT - 0700530-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700530-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GILBERTO FREITAS DA SILVA DECISÃO Assiste razão ao advogado dativo, considerando que foram fixados honorários a ele, pela Turma Recursal, em duas ocasiões (v IDs 245957552 e 245957583).
Expeça-se nova certidão.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2025, 11:56:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:32
Deferido o pedido de MARLENE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *99.***.*19-72 (REQUERENTE).
-
05/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO FREITAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Nomeado defensor dativo
-
10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700530-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GILBERTO FREITAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARLENE MOREIRA DE SOUZA em desfavor de GILBERTO FREITAS DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que há 5 anos atrás vendeu para o requerido o veículo marca: GM, modelo: VECTRA SEDAN ELITE, cor: PRETA, placa: JGD0452.
Informa que a negociação foi verbal e que na época entregou o automóvel para o demandado.
Alega que o requerido se comprometeu a pagar o valor do automóvel de forma parcelada, assim como também todos os débitos pendentes de pagamento, sendo que restou convencionado entre as partes que somente após os pagamentos a autora forneceria a documentação necessária para fazer a transferência.
Salienta que passados cinco anos a parte requerida não pagou os débitos vinculados ao automóvel como prometido nem transferiu o bem para seu nome.
Afirma que atualmente o requerido encontra-se inadimplente no valor de R$ 8.791,87, relativo a débitos que foram inscritos na dívida ativa mais R$ 195,23 junto ao DETRAN.
Assevera que ainda acompanhou a parte ré até a Secretaria de Fazenda do DF para parcelar a dívida, sendo que o requerido pagou somente algumas parcelas e voltou a ficar inadimplente, o que levou ao cancelamento da oferta de parcelamento e o nome da autora voltou a ser protestado e inscrito na dívida ativa.
Requer a condenação do requerido na obrigação de fazer para transferir o veículo para seu nome ou de terceiros, bem como pagar todos os débitos vinculados ao automóvel, sob pena de multa.
Pede ainda que o requerido seja condenado a pagar as taxas de cartório e emolumentos cobrados para retirar os protestos do nome da requerente, assim como também seja expedido ofício ao DETRAN/DF para transferir a pontuação das multas para o nome da parte ré.
Na petição ID 203667942 a requerente pede oitiva de testemunha.
Na petição ID 203667942 a requerente afirma que o requerido pagou alguns débitos, porém ainda se encontra inadimplente em relação ao valor de R$ 7.391,37.
Pede que o demandado seja condenado a pagar para a requerente o valor de R$ 26,96 relativo ao pagamento que fez para emitir certidão de cancelamento de protesto.
O requerido, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Esclarece que há alguns anos foi procurado por Gilson Carlos de Medeiros que informou que havia comprado o veículo da autora e precisava de ajuda para pagar alguns débitos vinculados ao veículo.
Afirma que apenas atuou para facilitar os pagamentos, não recebendo qualquer quantia ou vantagem para tanto.
Salienta que não tem qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados pela requerente, mas tem conhecimento de que após o Sr.
Gilson ter realizado alguns pagamento a autora se negou a fornecer qualquer documento para possibilitar a transferência do bem.
Assevera que a requerente sequer demonstrou os direitos que está a pleitear.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, que sejam julgados improcedência os pedidos da requerente.
Na petição ID 209819761 a autora pede nomeação de advogado dativo.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata da Audiência de Conciliação ID 203525914. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação a alegação de ilegitimidade passiva, rejeito, porquanto a autora afirma que vendeu o veículo para o requerido e não para terceiro, o que demonstra a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo.
No que se refere a inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não encontra-se apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Quanto ao pedido da requerente para nomear advogado dativo, rejeito, tendo em vista que na fase de conhecimento em sede de Juizado Especial não se faz necessária a representação de advogado e, sendo de interesse da parte ser representada por um causídico é sua incumbência apresentar um.
Em relação ao pedido para realizar oitiva de testemunha, também rejeito, porquanto entendo que as provas apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, a autora alega há cinco anos atrás vendeu o veículo marca: GM, modelo: VECTRA SEDAN ELITE, cor: PRETA, placa: JGD0452 para o requerido e que na data da negociação o demandado se comprometeu a pagar todos os débitos vinculados ao automóvel, sendo que somente após isso a requerente entregaria a documentação necessária para transferir o bem.
O requerido, por sua vez, sustenta que na verdade somente intermediou a venda do automóvel entre a autora e terceiro.
Para comprovar sua alegação o demandado apresentou documento em que terceiro afirma que foi a pessoa que comprou o veículo, porém, é possível ver que o documento tem data de 2024 e não a data que a autora vendeu o automóvel.
Desse modo, o documento nada prova porque mesmo que se o demandado tenha apenas intermediado a compra e venda do bem, é certo que responde de forma solidária quanto aos prejuízos decorrentes da transação, ante o que dispõe o artigo 264 do Código Civil.
Por outro lado, os documentos apresentados pela requerente mostram a existência de vários débitos em aberto e que pelo fato da parte ré não ter cumprido com o que foi convencionado na data da venda do automóvel, há vários protestos no nome da autora.
Diante deste contexto, faz-se necessário esclarecer que ocorrendo a compra e venda de veículo entre particulares, é responsabilidade da pessoa que vende entregar toda a documentação necessária para a pessoa que compra realizar a transferência do automóvel no prazo de 30 dias, conforme preconiza o artigo 123, §1º do CTB.
No caso dos autos, consta que passados cinco anos da data da venda e entrega do bem para o requerido, o demandado não cumpriu o acordo feito com a autora para pagar todos os débitos vinculados ao automóvel e assim possibilitar que a requerente entregasse a documentação necessária para transferir o bem para si ou para terceiro.
Desse modo, evidenciada a inércia do demandado, deve o requerido ser condenado nas obrigações de fazer para comprovar os pagamentos de todos os débitos vinculados ao automóvel marca: GM, modelo: VECTRA SEDAN ELITE, cor: PRETA, placa: JGD0452 retirar todos os protestos e negativações relativos aos débitos do nome da autora e transferir o veículo para seu nome ou de terceiro, ficando essa última obrigação de fazer condicionada a que a autora forneça a documentação necessária, sob pena de multa diária.
Nesse sentido, confiram o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DETRAN.
COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS.
ALIENANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO ADQUIRENTE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o adquirente do veículo providencie a transferência da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e medida administrativa (...). (Acórdão 13113973, 00098875320168070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere as pontuações, deve ser expedido ofício ao Detran/DF para transferir para a carteira de motorista do requerido, toda a pontuação relativas as multas de trânsito vinculadas ao veículo marca: GM, modelo: VECTRA SEDAN ELITE, cor: PRETA, placa: JGD0452.
Por fim, tendo em vista que a autora comprovou o pagamento da taxa no valor de R$ 26,96 para emitir Certidão de cancelamento de protesto, ID 203813926, deve o requerido ser condenado a ressarcir o valor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido nas obrigações de fazer para comprovar os pagamentos de todos os débitos vinculados ao automóvel marca: GM, modelo: VECTRA SEDAN ELITE, cor: PRETA, placa: JGD0452, retirar todos os protestos e negativações relativos aos débitos do nome da autora e comprovar a transferência do veículo acima mencionado para seu nome ou de terceiro, ficando essa última obrigação de fazer condicionada a que a autora forneça a documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Determinar que seja expedido ofício ao Detran/DF para transferir para a carteira de motorista do requerido, todas as pontuações relativas as multas de trânsito vinculadas ao veículo marca: GM, modelo: VECTRA SEDAN ELITE, cor: PRETA, placa: JGD0452. c) Condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 26,96, por dano material, corrigido monetariamente a partir de 11/07/2024 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da autora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 19:03:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/03/2024 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Outras decisões
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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