TJDFT - 0741828-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, proferida em cumprimento de sentença e integrada por sucessivos Embargos de Declaração que foram rejeitados, indeferiu o pedido de consulta via sistema "CRC JUD", visando ao encontramento de patrimônio da parte executada, sob a alegação de que “a certidão pretendida pode ser obtida pela própria parte, junto ao CRC, no endereço eletrônico https://registrocivil.org.br/ (link), mediante o pagamento de emolumentos, prescindindo, portanto, de iniciativa judicial”.
Defende o Recorrente, em suma, que necessita da ingerência do Poder Judiciário para obter dados que se fazem necessários à emissão da certidão de casamento pretendida.
Afirma que: “somente o juízo com seu acesso pode obter a informação sobre possível casamento da executada afim de viabilizar a continuidade da execução”.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja determinada a pesquisa via CRC-JUD com vistas à localização de eventual certidão de casamento da Executada, ora Agravada.
Pugna pela reforma da decisão para que seja determinada a pesquisa via CRC-JUD com vistas à localização de eventual certidão de casamento da Executada, ora Agravada.
Ao final, requer: a) O recebimento do presente agravo no seu efeito ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de reformar a decisão e determinar a pesquisa via CRCJUD; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; Preparo acostado ao ID 64673173. É a suma do necessário.
Recebo o recurso, sem o efeito pretendido no item “a” dos pedidos, uma vez que, além de não constar das razões recursais qualquer argumentação que ampare o pleito liminar, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Intime-se para contraminuta.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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