TJDFT - 0733596-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733596-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA em desfavor de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representados pelos títulos que instruem a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte requerida foi regularmente citada (doc. de ID 210177147) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, em face do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia representada pelas faturas de ID 207255299 (R$ 750,00) e ID 207255300 (R$ 750,00), acrescidas de correção monetária e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada título.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Outras decisões
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711320-85.2024.8.07.0004
Elisangela Pereira de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 23:17
Processo nº 0718473-30.2024.8.07.0018
Maria Jose Oliveira
(Instituto de Assistencia a Saude dos Se...
Advogado: Marcione de Lourdes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 15:53
Processo nº 0741828-26.2024.8.07.0000
Fernando Guimaraes Mendes
Nathalia Prado Braga
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 18:03
Processo nº 0741171-84.2024.8.07.0000
Joao Augusto Pereira Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:54
Processo nº 0786495-49.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Darlane Silva Dy La Fuente Goncalves
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:45