TJDFT - 0722355-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:40
Outras decisões
-
14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:17
Outras decisões
-
06/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:47
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE MORAIS FILHO - CPF: *26.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:27
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE MORAIS FILHO - CPF: *26.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:59
Indeferido o pedido de AGNALDO JOSE DA SILVA - CPF: *78.***.*11-34 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS DE MORAIS FILHO - CPF: *26.***.*27-34 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MORAIS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722355-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS FILHO REQUERIDO: AGNALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia supramencionada, a qual diz respeito ao saldo remanescente de um contrato de trespasse entabulado junto à parte ré, no dia 19/5/2023, pelo valor total de R$ 60000,00 (id. 204587565, páginas 1-3).
A parte ré não nega a existência da dívida; todavia, sustenta que celebrou o contrato acima do preço de mercado e diversos maquinários do estabelecimento comercial estavam com defeito e necessitaram de reparos, o que inviabilizou o pagamento integral da avença (id. 211382320, página 1).
Todavia, em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré, não foram apresentadas provas documentais capazes de corroborar a tese de que o valor convencionado pelo negócio jurídico firmado é excessivo (juntada de contratos similares celebrados com outras pessoas, por exemplo).
Ademais, a mera incorporação aos autos de provas que demonstram o pagamento de quantias para a manutenção de eletroeletrônicos que supostamente guarnecem o estabelecimento comercial adquirido (id. 211382321, páginas 1-3) não se presta a comprovar que os utensílios apresentaram sucessivos problemas capazes de desequilibrar financeiramente a relação jurídica (os documentos datam de maio e setembro de 2024, mais de ano após a celebração da avença, o que descredencia a tese de preexistência de vícios).
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial relacionadas ao inadimplemento do contrato se tornaram incontroversos.
Logo, em face dos argumentos expostos, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 15000,00, atinente ao saldo remanescente da obrigação assumida (id. 204587565, páginas 1-3).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15000,00 (quinze mil reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento das obrigações (19/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MORAIS FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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