TJDFT - 0723695-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:37
Expedição de Termo.
-
23/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:25
Outras decisões
-
26/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
21/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
16/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0723695-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERA MARIA COUTO THOMAZELLI, VERA LUCIA COUTO VIEIRA, VERA CRISTINA COUTO GONDIM BRAGA, EDMILSON GONDIM DO COUTO, EMERSON GONDIM DO COUTO, OLIVIERI DO COUTO GONDIM INVENTARIADO(A): MARIA JOSE GONDIM DO COUTO DESPACHO Encaminhem-se à Contadoria Judicial para confecção do esboço de partilha.
Com o retorno dos autos, intimem-se os herdeiros para manifestação.
Não havendo impugnação, retornem conclusos para sentença.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
05/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:13
Outras decisões
-
11/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:55
Outras decisões
-
21/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Defiro à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento das ordens precedentes.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
14/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:06
Deferido o pedido de VERA MARIA COUTO THOMAZELLI - CPF: *45.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
13/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Deferido o pedido de VERA MARIA COUTO THOMAZELLI - CPF: *45.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
11/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 13:34
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/01/2025 13:34
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/01/2025 13:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de VERA MARIA COUTO THOMAZELLI - CPF: *45.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
20/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de OLIVIERI DO COUTO GONDIM em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EMERSON GONDIM DO COUTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDMILSON GONDIM DO COUTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VERA CRISTINA COUTO GONDIM BRAGA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicação
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONDIM DO COUTO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para manter no pólo passivo apenas a inventariada.
Cadastrem-se os herdeiros e seus advogados no pólo ativo.
Exclua-se a inventariada do pólo ativo Diante da certidão de óbito de apresentada declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARIA JOSE GONDIM DO COUTO, CPF *16.***.*30-04, falecida em 14/06/2024.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio inventariante VERA MARIA COUTO TOMAZELLI.
Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que a inventariante ora nomeada poderá ser removida caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
No mesmo prazo deverá a Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome da falecida: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); - Certidão de casamento com data de expedição recente; - Cópia legível do RG e CPF; - Esboço de partilha homologado pela sentença de Id 213256858 - Pág. 8.
Por sua vez, o imóvel pertencia à falecida e seu cônjuge.
Assim, a partilha deve recair apenas sobre 50% do imóvel, visto que a outra parte já foi partilhada no inventário do cônjuge falecido.
Junte-se a certidão de matrícula atualizada com o formal de partilha expedido nos autos do inventário de Francisco Januário do Couto Sobrinho.
Por fim, esclareçam se requerem a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC e Tema Repetitivo 1.074 do STJ), eis que as partes são maiores, capazes e não há litígio.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intimem-se ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
10/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a VERA MARIA COUTO THOMAZELLI - CPF: *45.***.*41-04 (HERDEIRO).
-
07/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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