TJDFT - 0742354-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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21/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0742354-90.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 205390323 e 211067370 dos autos originários n. 0714670-90.2024.8.07.0001) que, no cumprimento provisório de sentença, acolheu em parte a impugnação do executado, aqui agravante, apenas para retificar o índice de correção do débito.
Fundamentou o juízo a quo, no que interessa: 1) Descabido se falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez.
O valor cobrado se encontra embasado em acórdão que inverteu o ônus de sucumbência e fixou honorários advocatícios em favor dos causídicos do demandado da ação primitiva.
Ademais, o título judicial é líquido, uma vez que, para se chegar no valor devido, basta aplicar ao valor da causa o percentual fixado no acórdão.
A necessidade de simples cálculo matemático não afasta a liquidez do título.
Quanto à exigibilidade, ela também restou afigurada.
Muito embora afirme não ter havido o trânsito em julgado do acórdão ora executado, por estar pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial, o citado recurso não possui efeito suspensivo, logo seu manejo não obsta o cumprimento provisório do acórdão recorrido. 2) Em relação à impugnação por ausência de exigência de caução, sem razão o executado.
Muito embora o art. 520, IV, do CPC afirme que: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, o art. 521, III, do mesmo diploma dispensa a exigência da caução quando pendente Agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário.
Assim, ante a baixíssimo grau de efetividade do AResp e do ARE, o legislador achou por bem dispensar a exigência de caução no Cumprimento Provisório de Sentença quando pendente o julgamento desses recursos.
Nesse sentir, não há que se falar em exigência de caução do exequente. 3) A parte executada ainda argumentou excesso na execução, por entender que o exequente só faria jus a honorários advocatícios no patamar de 5% do valor da causa.
Muito embora o juízo a quo tenha rateado os honorários advocatícios, o que levaria a uma condenação de 5% do valor da causa a ser suportado por cada demandado, o tribunal foi explícito ao fixar os honorários devidos pelo recorrido em 10% sobre o valor da causa, e não 5%.
Termos esses que vinculam o juízo da execução.
Qualquer inconformismo em relação aos termos do acórdão não pode ser analisado por este juízo.
O EXECUTADO-AGRAVANTE sustenta ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, tendo em vista a falta de trânsito em julgado do acórdão que o condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência objeto da execução.
Assevera que o percentual devido é de 5% e não 10%, haja vista que, em razão do litisconsórcio passivo, a verba honorária deve ser dividida entre os corréus.
Salienta que a sentença rateou a verba honorária entre os réus e o acórdão assentou que “na parcela que incumbia ao apelante Wlacimar, inverto o ônus de sucumbência e, assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC”.
Explica que “no acórdão objeto do Cumprimento Provisório de Sentença, quando o em.
Desembargador manifestou sobre os 10% de honorários ELE NÃO CONDENA O APELADO/ora agravante em tal percentual, como decidido pela MM.
Juíza na r. decisão agravada, porquanto ele apenas afirma que os honorários em 1ª Instância foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando assim manifesta: “....FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA...”, verbo no passado, que foram fixados na sentença”.
Alega a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, a fim de evitar bloqueios indevidos na conta do agravante, como já autorizado, inclusive.
Repisa que o acórdão executado ainda não transitou em julgado, destacando que o recurso pendente de julgamento na Corte Superior impugna os honorários sucumbenciais.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios impostos ao agravante, em razão do provimento da apelação interposta pelo réu Wlacimar Pereira da Silva.
Não há falar em incerteza, iliquidez, e inexigibilidade do título.
Isso porque a condenação decorre de acórdão que inverteu o ônus de sucumbência e fixou honorários em favor dos advogados do réu da ação de conhecimento, em conformidade com o art. 85 do CPC.
Ademais, o título judicial é líquido, bastando de simples cálculo aritmético para se chegar ao valor devido.
Ainda, a pendência de julgamento de recurso especial não obsta a exigibilidade da obrigação, porquanto o recurso não tem efeito suspensivo (art. 520 do CPC).
Prosseguindo, não prospera a assertiva de excesso de execução, ao argumento de que os honorários devidos são de 5% do valor da causa.
De acordo com o art. 85 do CPC, a parte vencida pagará honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 1º).
Na hipótese em exame, sobressai anotar que a ação declaratória foi ajuizada pelo aqui agravante contra dois réus: Wlacimar Pereira da Silva e Valéria Pereira da Silva.
Na sentença, o autor-agravante sagrou-se vencedor, ficando a distribuição da sucumbência estabelecida da seguinte forma (id. 193501888 – p. 25 na origem): Custas e honorários a serem rateados pelos requeridos.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No julgamento da apelação do réu Wlacimar, o Colegiado chegou à seguinte conclusão: Ante o exposto, o recurso deve ser provido e a sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral com relação ao apelante Wlacimar.
Em decorrência, na parcela que incumbia ao apelante Wlacimar, inverto o ônus de sucumbência e, assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Do cotejo dos julgados supramencionados, verifica-se que a verba honorária devida aos advogados da parte vencedora foi fixada no mínimo legal, ou seja, 10%, em conformidade com o art. 85 do CPC.
Desacertado considerar o valor dos honorários rateados entre os réus na sentença, como pretende o agravante.
Isso porque o provimento do recurso do réu enseja a condenação da parte vencida, no caso o agravante, ao pagamento de honorários em favor dos advogados do vencedor, no mínimo legal.
Pensar diferente possibilitaria o pagamento de honorários em quantia inferior ao mínimo legal, o que não é permitido.
Por fim, descabida a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
Com efeito, o art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie.
Vejamos: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Daí, caso o acórdão seja reformado, corre por iniciativa e responsabilidade dos agravados reparar os danos que o agravante tenha sofrido.
Nesse cenário, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
11/10/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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