TJDFT - 0742068-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742068-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a quantidade de constrições incidentes sobre os veículos indicados na petição de ID nº 233566972, conforme se depreende dos relatórios anexos, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte credora à míngua de efetividade da medida postulada. À parte exequente, para que promova o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:59
Indeferido o pedido de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*95-22 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:09
Outras decisões
-
09/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742068-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO, credora, contra G44 BRASIL S/A, devedor principal, e SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, devedores subsidiários.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferia à credora consoante decisão de ID nº 114434627.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada G44 BRASIL S/A, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor principal, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intimem-se os devedores SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, cuja responsabilidade é subsidiária, por intermédio de seus advogados constituídos, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:08
Outras decisões
-
19/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 07:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:07
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERIDO), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REQUERIDO), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (REQUERIDO) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: 011.
-
13/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de KENYA MARA PEREIRA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2022 23:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742643-20.2024.8.07.0001
Norma Sarah de Paula Marques
Catharina Sarah de Paula
Advogado: Jorge Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:03
Processo nº 0704470-03.2024.8.07.0008
Dernevaldo Pereira Campos
Leonardo Barbosa de Oliveira
Advogado: Nelbora Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:07
Processo nº 0715150-11.2024.8.07.0020
Jonatas Lopes Freiria Teixeira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Oseias Bueno Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:07
Processo nº 0726383-09.2017.8.07.0001
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Edimar Alves dos Santos
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2017 17:44
Processo nº 0704788-83.2024.8.07.0008
Miqueias Gomes
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 10:47