TJDFT - 0715305-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2025 12:34
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:30
Outras decisões
-
17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:22
Outras decisões
-
04/04/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:40
Outras decisões
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Deferido o pedido de FERNANDA MOURA VIANA - CPF: *06.***.*68-03 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715305-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MOURA VIANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA MOURA VIANA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora comprovou que, em 20.03.2020, adquiriu junto à requerida pacote turístico com destino a Cartagena/San Andrés, Colômbia, pedido nº 5569760, pelo valor de R$ 1.597,50 (mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), bem como que sugeriu datas para fruição do pacote, porém as datas não foram aceitas pela requerida, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do pacote com restituição dos valores (id. 204904473 e seguintes).
Com efeito, observa-se que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, bem como informou, em contestação, que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e será comunicado à autora quando finalizado, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor desembolsado.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência da marcação da viagem e do reembolso, bem como pelo tempo despendido tentando solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao pedido nº 5569760; e ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.597,50 (mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o desembolso (20.03.2020), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (30.08.2024 – Id. 211906427).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 05:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:49
Outras decisões
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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