TJDFT - 0704383-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:44
Homologada a Transação
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04/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/11/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704383-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA SENTENÇA FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA, por meio da qual requereu a declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a requerente.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 204258319), extrai-se da exordial: "A parte requerente informa que em 13 de janeiro de 2024 firmou contrato para o direito de uso do programa Brasil Tropical Vacation Club ou (BTVC), com a parte requerida, por meio do instrumento de n° 25-201823, consistente nos seguintes serviços: Temporada Media: Época do ano que permite o Cessionário utilizar no Brasil Tropical 01 (uma) semana com a isenção da taxa de manutenção.
Pelos serviços contratados a requerente até a presente data já pagou o valor de R$ 300,00(trezentos reais) referente a entrada 6 parcelas no valor de R$186,55, totalizando a quantia de R$1.419,30 (mil quatrocentos e dezenove e trinta reais), conforme documentação comprobatória juntada aos autos.
Contudo, a parte requerente comunica que, no dia 12 de julho do ano vigente, entrou em contato com a parte requerida para agendar uma estadia para o mês de janeiro do ano de 2025, contudo foi informada pela empresa que o plano contratado não a possibilitava de usufruir dos serviços na data em que desejava.
Salienta a autora que, no ato a contratação, em nenhum momento foi informada que o plano a qual havia contratado não poderia ser usufruído no mês janeiro, tendo em vista que ao contratar os serviços informou que suas viagens eram sempre realizadas nesse mês.
Além da parte requerida negar que a requerente usufruísse dos serviços contratados na data em que desejava, nunca informou a requerente qual período estaria dentro da "média "temporada, conforme pode-se nota em contrato em anexo.
Diante da má prestação de serviço da parte requerida requerente comunicou a empresa que desejava reincidir o contrato em virtude dos fatos narrados.
A empresa requerida, por sua vez, informou que a rescisão iria acarretar a aplicação da multa na quantia inicial de R$1.115,34 (mil cento e quatorze reais) que posteriormente reduziram para R$714,44 (setecentos quatorze e quarenta e quatro centavos)".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 02/09/2024 (ID 209658021), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 209399862), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, assim como pela condenação da postulante em litigância de má-fé.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito da postulante de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 209895252).
Por oportuno, vale ressaltar que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pedidos da requerente não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora e os autores figuram na condição de consumidores (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, vale ressaltar que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
III).
Alinhavadas essas premissas, é imperioso asseverar que persegue a postulante persegue a declaração de rescisão contratual sem qualquer ônus em seu desfavor, ao argumento de que a conduta adotada pela entidade em face da autora – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Todavia, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de robustecer a alegação articulada na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face da requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, frise-se, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações, tendo em vista a ausência de verossimilhança entre os fatos aventados e o conjunto probatório.
Verifica-se, em detida análise do conjunto probatório, que – conquanto a consumidora tenha afirmado na inicial que houve vício de consentimento – os termos empregados no instrumento contratual assinado pela própria demandante (ID 209399866) demonstram o regular dever de informação no tocante a essa temática, sendo claros e objetivos, contendo inclusive em seu teor, de forma expressa e detalhada, o objeto da prestação de serviço contratada: Temporada Média (que abrange os seguintes meses: "Março, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Novembro").
Vale ressaltar ainda que é fato notório que o mês de janeiro – que foi objeto de recusa por parte da ré no caso concreto e que motivou a rescisão contratual sob exame – trata-se de período de alta temporada, de maneira que tal fato, por si só, deveria ter sido suficiente para a autora concluir que não faria jus a essa época do ano, uma vez que já tinha pleno conhecimento de que contratou a "Temporada Média", conforme afirmou na peça vestibular. É importante consignar também que o direito à informação é cláusula aberta, que deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso.
Dito isso, verificada na espécie a existência de informação clara e coerente acerca das regras pertinentes ao contrato em comento (ID 209399866), não há que se falar em afronta à legislação consumerista, de modo que é medida de rigor que os efeitos da relação contratual entabulada entre as partes subsistam incólumes, ou seja, não há que se falar em rescisão contratual sem qualquer ônus para a demandante, haja vista que – frise-se – a postulante não demonstrou a ocorrência do alegado vício de consentimento.
Posto isso, não restou demonstrado nem é possível inferir que a empresa ré tenha se prevalecido da vulnerabilidade da consumidora para induzi-la a erro, assim como não foi constatada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da ré, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos dos consumidores.
Diante das premissas alinhavadas e da ausência de qualquer prova que corrobore com o relato apresentado pela consumidora, denota-se que os pedidos deduzidos na inicial não merecem prosperar, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste à requerente.
Portanto, outros elementos informativos tinham que ter sido coligidos ao feito para que as pretensões autorais pudessem revestir-se de robustez.
Ressalta-se ainda que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Em arremate, cabe salientar que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, não há que se falar na presença simultânea dos aludidos pressupostos no caso em tela, motivo pelo qual indefiro o pleito da empresa requerida de condenação da autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/09/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/09/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/07/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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