TJDFT - 0730115-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:45
Outras decisões
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730115-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O Juizado Especial Cível possui rito próprio estabelecido pela Lei n. 9.099/95 e, uma vez optando pelo sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme os arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n. 9.099/95.
Ademais, um dos princípios mais importantes dos Juizados Especiais Cíveis é justamente o da conciliação que servirá para proporcionar eventual deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação telepresencial que se realizará perante o Terceiro NUVIMEC.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Feito, citem-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:42
Indeferido o pedido de FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO - CPF: *39.***.*65-08 (REQUERENTE)
-
03/10/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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