TJDFT - 0717995-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:37
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 23:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO VIEIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717995-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO VIEIRA DA SILVA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que nunca fez adesão a qualquer plano ofertado pela ré, porém, em maio de 2024, tomou conhecimento de desconto em sua aposentadoria desde dezembro de 2022.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato, condenação da ré ao pagamento de R$ 905,10 (novecentos e cinco reais e dez centavos), referente ao valor total descontado em seu benefício e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré argumenta que não há relação de consumo entre as partes, pois não atua como fornecedora no sentido do Código de Defesa do Consumidor, mas como entidade sem fins lucrativos que presta serviços a seus associados aposentados e pensionistas.
Alega que não houve dano moral, pois o desconto indevido no benefício previdenciário do autor não causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, mas apenas um mero aborrecimento.
Por fim, requer a improcedência da ação e a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que se trata de entidade sem fins lucrativos que atua no interesse coletivo. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pela requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
O autor comprova que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 905,10 (novecentos e cinco reais e dez centavos), conforme ID 199599291 e 199599292.
Inexistindo a comprovação da existência de contrato capaz de amparar a cobrança, tem-se que o desconto se mostra indevido, revelando falha na prestação de serviço da ré ao promover cobrança sem respaldo legal ou contratual.
Da mesma forma, a parte ré não apresentou nos autos qualquer justificativa para a realização da cobrança e, além disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os aborrecimentos vivenciados pela parte demandante ingressaram no campo da angústia e sofrimento, afetando a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, cabível a reparação moral no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia esta que atende os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a análise das condições das partes e da lesão a que ficou sujeito o autor ao ter descontado de seus rendimentos quantias que certamente fizeram falta para as suas despesas básicas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 905,10 (novecentos e cinco reais e dez centavos), referente aos descontos realizados no benefício previdenciário, bem como as demais quantias eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Condeno ainda a ré a indenizar o autor pelos danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da prolação da sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO VIEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CARNEIRO VIEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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