TJDFT - 0704191-75.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704191-75.2024.8.07.0021 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE AMORIM PUGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado em favor de ANDRE LUIZ DE AMORIM PUGAS, devidamente qualificado nos autos (ID 212205884).
O pedido contou com pronunciamento contrário do Ministério Público (ID 212586798). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Com efeito, o decreto de prisão data de 21 de setembro de 2024 e, passados menos de 10 dias desde então, não houve a ocorrência de qualquer fato novo capaz de sobrepujar os seus fundamentos.
Há que levar em conta que o magistrado do NAC, a determinar a medida extrema ora guerreada levou em conta a gravidade concreta das condutas em tese praticas pelo requerente, uma vez que caderno flagrancial registrou que, em tese, ANDRÉ teria desferido " vários socos no rosto da vítima, bem como a enforcou e bateu a cabeça da ofendida contra a parede e contra sua testa." Tal quadra deixa patente que a liberdade ora requerida impõe sério e concreto risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida.
Pontuo. por fim, que medidas cautelares menos drásticas não teriam qualquer efeito prático, já que no questionário de risco ficou registrado que os fatos aqui apurados não se constituíram em um episódio isolado no convívio entre o suposto agressor e a vítima.
Face a tal quadra, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, pelo que MANTENHO a prisão preventiva.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Por fim, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
28/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:19
Mantida a prisão preventida
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27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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