TJDFT - 0761929-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761929-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A credora alega que a sentença de id 238492753 apresenta omissão ao determinar o arquivamento imediato dos autos, sem oportunizar à parte exequente a apresentação de novas medidas executivas, especialmente aquelas decorrentes de diligências próprias e voltadas à responsabilização de agentes que compõem a estrutura societária da empresa executada.
Sustenta que tal decisão contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), além de desconsiderar a possibilidade de aplicação subsidiária dos arts. 133 e seguintes do CPC, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes indícios de abuso, fraude ou confusão patrimonial.
Todavia, é notória a ausência de ativos da parte executada para saldar as dívidas de processos nos quais foi condenada, e não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC quando a manifestação das partes não puder influenciar na solução da causa pois, conforme já mencionado na sentença proferida, com base no art. 375 do mesmo diploma legal, a experiência em inúmeras outras ações no Distrito Federal e no país afora já demonstrou que todas as medidas possíveis em Juizado Especial Cível já foram adotadas para alcançar eventual patrimônio da executada e de seus sócios, sem sucesso.
E como bem explicitado na sentença, os sócios não possuem bens, e sequer tem sido possível efetivar sua citação, em especial por não se operar a expedição de carta precatória nos Juizados, nem tampouco a citação por edital ou hora certa.
Ressalta-se que os meios de alcance de patrimônio nos Juizados Especiais são bem mais restritos que aqueles existentes nas Varas do Juízo Comum.
Logo, a sentença dada por este Juízo se pautou na efetividade, celeridade e economia processual, já que inúmeras medidas de constrição não se coadunam com o escopo da LJE (Lei 9.099/95).
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, na oportunidade, indefiro igualmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição id 239733550, usando também como base os argumentos despendidos aqui e na sentença de arquivamento proferida, reiterando os termos do art. 375 do CPC.
No caso, a exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a execução contra a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. revelou-se ineficaz, diante da ausência de bens penhoráveis, dissolução irregular e indícios de má gestão.
A petição de id 239733550 foi instruída com documentos que apontam a existência de diversos sócios, administradores e conselheiros vinculados à empresa.
No entanto, o pedido envolve a inclusão de 19 (dezenove) pessoas físicas no polo passivo do incidente, o que impõe uma complexidade incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a simplicidade, informalidade e celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Frise-se, ainda, que os endereços dos 19 (dezenove) sócios localizam-se fora do Distrito Federal e, caso infrutífera a tentativa de citação por via postal (AR), este Juízo não autoriza a expedição de carta precatória, por ser medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Conforme orientação consolidada no âmbito do TJDFT, o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sistema dos Juizados Especiais, quando há pluralidade de partes, gera uma complexidade incompatível com os princípios da informalidade e celeridade que regem esse microssistema processual.
Ainda que se admita litisconsórcio facultativo no polo passivo do incidente, essa possibilidade não pode prevalecer sobre a finalidade e os limites estruturais do microssistema dos Juizados, que não comporta a tramitação de demandas complexas.
Assim, em razão da evidente incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais, diante da complexidade excessiva gerada pela quantidade de sócios indicados, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, SEM BAIXA. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.177,60 (três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença -
17/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761929-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:45
Outras decisões
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09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/09/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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