TJDFT - 0704519-44.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SANTOS DE LIMA REU: PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA SIMONE SANTOS DE LIMA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de PAYJOY S/A, por meio do qual requereu: (i) a repetição por indébito no montante de R$ 748,48 e (ii) a condenação da parte requerida na obrigação de retirar seu poder de controle sobre o aparelho celular a fim de que seja garantido o direito de intimidade da autora.
Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra a autora que, na data de 06/01/2024, entabulara contrato perante a entidade telefônica CLARO S/A para a alteração de plano e troca do aparelho celular.
O valor da transação foi de R$ 499,00, mediante entrada de R$ 124,73, e o saldo restante a ser liquidado em quatro prestações de R$ 53,08.
Segundo a requerente, após efetuar o pagamento da quarta prestação (vencida em 15/04/2024), teria efetuado o pagamento indevido de mais 7 (sete) parcelas de R$ 53,08.
Por entender que efetuara o pagamento a maior no montante de R$ 374,27, resolveu ingressar em juízo e pleitear o recebimento do dobro da aludida quantia.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que os pedidos da autora não merecem prosperar.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que não houve descumprimento contratual ou vício na prestação dos serviços por parte da entidade demandada.
A autora entabulara negócio jurídico perante a CLARO S/A consistente na substituição do aparelho celular e alteração de plano de serviço telefônico conforme se observa do contrato e nota fiscal indexados pela cliente ao ID 204927465.
Aconteceu porém que, para ultimar a aludida contratação, a consumidora decidiu pela aquisição do financiamento a ela oferecido pela entidade requerida PAYJOY.
A entidade demandada apresentou o resumo do financiamento, bem como a Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora (Ids 207025887 e 207025888).
Observa-se dos aludidos documentos que a autora pagou a entrada no valor de R$ 124,73 (dia 06/01/2024) e financiou o restante do saldo devedor (R$ 374,27) em 13 (treze) parcelas bissemanais (1 prestação a cada 15 dias) no valor de R$ 53,08.
Portanto, conforme restou apurado neste caderno processual, infere-se que a autora teve prévio conhecimento da modalidade de pagamento a ela oferecida pela entidade requerida com vistas à aquisição do novo aparelho celular e alteração do plano de serviço telefônico perante a CLARO S/A.
A entidade requerida afirmou, ainda, na contestação que, em julho/2024, a cliente (autora) concluiu o pagamento de todas as parcelas do contrato de financiamento, motivo pelo qual se encontra o aplicativo PAYJOY disponível para remoção e, consequentemente, o desbloqueio do aparelho celular da cliente. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/09/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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