TJDFT - 0788886-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:08
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2025 02:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 21:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:36
Deferido o pedido de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0178-06 (REQUERIDO).
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17/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788886-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO DE SOUZA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Por fim, não vislumbro a probabilidade do direito.
Com efeito, não há notícia de ilegalidade praticada pela parte requerida.
O contrato de prestação de serviços telefônicos foi firmado com a irmã da parte autora.
O autor, assim, é estranho ao negócio jurídico.
Eventual pretensão de alteração da linha telefônica deve ser negociada, não forçada, posto não existir a obrigação legal da parte requerida em converter o titular da linha, ante a ausência de ilegalidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a antecipação da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/10/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/10/2024 23:07
Recebidos os autos
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12/10/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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