TJDFT - 0714781-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:55
Outras decisões
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16/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:15
Outras decisões
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12/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714781-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE CLEMENCIA ALVES REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA LUCIENE CLEMENCIA ALVES ajuíza ação contra SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de plano de saúde com a ré, mas não consegue realizar cirurgia em razão de descredenciamentos sucessivos de prestadores de serviço.
Pede: (...) c) Conceder a tutela liminarmente, nos moldes prescritos no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, determinando às empresas rés a obrigação de fazer no sentido de realizar os procedimentos cirúrgicos de hérnia e diástase em sua beneficiária, disponível tudo inaudita altera pars e com imposição de multa diária, no quantum arbitrado por este r.
Juízo, em favor do promovente em caso de descumprimento da medida. d) Após concessão liminar, seja sufragado o entendimento em sentença. e) Deferidos, caso haja mudança de plano de saúde, aproveitamento das carências já cumpridas no plano atual. f) Realização dos procedimentos médicos e/ou cirúrgicos necessários, em especial na rede hospitalar e clínica que já utilizada pela autora/paciente, e, em caso de irrefragável impossibilidade, que sejam realizados os procedimentos em localidade próxima (cidades circunvizinhas) do domicílio da autora (Sobradinho). g) Que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela instabilidade contratual gerada, e, por conseguinte, exposição contínua do menor à incerteza da prestação de serviços de saúde e por todo o sofrimento causado, em valor a ser arbitrado por este douto juízo, para tanto sugerindo o razoável e proporcional valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, nos seguintes termos (Id 214349637): Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Emende-se a petição inicial para: 1) adequar o pedido - a ré não presta serviços médicos hospitalares, mas viabiliza a prestação do serviço por meio da rede credenciada.
Salvo melhor juízo, a autora objetiva a indicação de entidade da rede credenciada que possa prestar o serviço, bem como que a parte ré autorize o procedimento. 2) comprovar que a ré não dispõe de hospital no Distrito Federal apto a realizar a cirurgia da autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A autora apresentou a emenda de Id 217349048, mas não adequou o pedido.
Foi mais uma vez determinado que a autora adequasse o pedido, tendo a autora apresentado a emenda de Id 217349048.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Com efeito, o contrato de celebrado entre as parte determina que a parte ré indique prestadores de serviço de saúde e os custeie.
Não há previsão de prestação do serviço diretamente pela parte ré.
Tanto isso é verdadeiro que a reclamação da autora gira em torno do descredenciamento ou inexistência de profissionais para prestar o serviço.
Diante do que é estabelecido em contrato, mostra-se incabível a análise do pedido, na forma em que foi deduzido.
Como constou na decisão de emenda, acima transcrita, a parte autora deve pedir que a ré indique profissional da rede credenciada para prestar o serviço ou o custeie de forma direta se não houver profissional habilitado em sua rede de credenciados.
Entretanto a autora insiste no pedido, como formulado inicialmente.
Registro que não foi analisada a eventual recusa indevida da parte ré em prestar o serviço contratado porque a autora formulou pedido diverso do que é possível nos termos do contrato.
Foram dadas duas oportunidades para correção, mas a autora insistiu em manter a sua posição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Caso o pedido seja corretamente formulado, a sentença será retratada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/01/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714781-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE CLEMENCIA ALVES REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não atendeu, a integralidade a decisão de emenda.
A autora não reformulou o pedido.
Cumpra a autora o item 1 da decisão de Id 214349637 no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714781-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE CLEMENCIA ALVES REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Emende-se a petição inicial para: 1) adequar o pedido - a ré não presta serviços médicos hospitalares, mas viabiliza a prestação do serviço por meio da rede credenciada.
Salvo melhor juízo, a autora objetiva a indicação de entidade da rede credenciada que possa prestar o serviço, bem como que a parte ré autorize o procedimento. 2) comprovar que a ré não dispõe de hospital no Distrito Federal apto a realizar a cirurgia da autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 14 de outubro de 2024 10:27:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
14/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE CLEMENCIA ALVES - CPF: *25.***.*36-91 (REQUERENTE).
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08/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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